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STJ: ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS

Publicado em 25/08/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota do ICMS (Difal) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. O entendimento, consolidado pela 1ª Seção no Tema 1.372/STJ, representa a extensão, ao Difal, do raciocínio já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na denominada “tese do século”, por meio da qual a Corte afastou o ICMS da base de cálculo dessas mesmas contribuições.

 

Segundo o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, o Difal não configura tributo autônomo, mas apenas uma técnica de repartição, entre os Estados de origem e de destino, da arrecadação do próprio ICMS incidente sobre operações interestaduais. Por não representar receita ou faturamento do contribuinte, mas mera transferência de recursos entre entes federativos, o diferencial não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de tributar grandeza estranha ao conceito constitucional de receita.

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestou concordância com o entendimento firmado pelo STJ e informou que a União já orientava seus procuradores a não recorrer em casos que discutissem a mesma matéria, em reconhecimento à aplicabilidade, ao Difal, do precedente firmado no julgamento da tese do século.

 

Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão possui efeito vinculante e deverá ser observada pelas instâncias inferiores em todos os processos que tratem da mesma controvérsia, uniformizando o entendimento nos tribunais e nas turmas recursais em todo o país.

 

A equipe tributária do escritório Alma Law se coloca à disposição para auxiliar os contribuintes interessados no assunto.

 

Autora: Maria Eduarda Alves Rodrigues

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