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STF retoma julgamento sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital por empresas imobiliárias

Publicado em 03/09/2026

Em 2 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), que definirá se a imunidade do ITBI na integralização de capital social também se aplica às pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

 

A sessão foi destinada à leitura do relatório e às sustentações orais, sendo suspensa antes da apresentação dos votos. A retomada do julgamento ainda não tem data definida.

 

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI sobre bens ou direitos transferidos para integralização de capital social, bem como sobre operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas, ressalvadas as hipóteses em que a atividade preponderante do adquirente seja imobiliária.

 

O STF decidirá se essa ressalva alcança apenas as reorganizações societárias ou também as integralizações de capital.

 

Os contribuintes defendem que a imunidade na integralização de capital é incondicionada e que a ressalva relativa à atividade imobiliária se aplica exclusivamente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. Sustentam ainda que a exclusão das empresas imobiliárias teria caráter discriminatório e elevaria os custos de constituição e expansão dos negócios.

 

Vale destacar que a Procuradoria-Geral da República também se manifestou favoravelmente ao provimento do recurso.

 

Até o momento, não há placar válido no julgamento, mas em sessões virtuais anteriores, os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia votaram em favor dos contribuintes, enquanto o ministro Gilmar Mendes divergiu em favor dos municípios. Entretanto, o pedido de destaque formulado pelo ministro Flávio Dino levou o caso ao Plenário presencial e reiniciou o julgamento, de modo que esses votos não produzem efeito nem representam resultado definitivo.

 

O Min. Edson Fachin entende que a imunidade do ITBI na integralização de capital independe da atividade preponderante da empresa adquirente. Já Gilmar Mendes defende que a imunidade não se aplica quando a adquirente exerce, preponderantemente, atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, preservando a incidência da ressalva constitucional e dos critérios previstos no CTN para aferição da atividade preponderante.

 

Caso o STF consolide o entendimento de que a imunidade do ITBI é ampla, os contribuintes, especialmente do setor imobiliário, serão beneficiados com a possibilidade de integralizar imóveis em pessoas jurídicas sem incidência do imposto, reduzindo custos e trazendo maior segurança jurídica para operações de planejamento patrimonial, sucessório e empresarial.

 

Vale lembrar que o tema possui relação com o Tema 796 da repercussão geral, no qual o STF decidiu que a imunidade não alcança a parcela do valor do imóvel que exceder o capital social efetivamente integralizado. O Tema 1.348, contudo, discute questão distinta, que seria a influência da atividade imobiliária da adquirente.

 

Assim, ainda que prevaleça o entendimento favorável aos contribuintes, permanecerá sujeita à incidência do ITBI a parcela do valor do imóvel que exceder o montante efetivamente destinado à integralização do capital social, caso o outro precedente não venha a ser revisto.

 

O julgamento foi suspenso após as sustentações orais, mas o escritório acompanha o andamento do Tema 1.348 e divulgará novas atualizações quando o STF retomar o julgamento e definir o alcance da imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital social.

 

Autora: Beatriz Jacob

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