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Preços de transferência: Receita abre consulta pública para Serviços Intragrupo e Acordos de Precificação Antecipada

Publicado em 02/09/2024

A Receita Federal abriu consulta pública sobre as minutas das Instruções Normativas (IN) que irão regulamentar as transações com Serviços Intragrupo (Intragroup Services) e o Acordo de Precificação Antecipada Unilateral (Unilateral APAs), no âmbito dos preços de transferência (TP), regulamentando o disposto nos arts. 23 e 38 da Lei nº 14.596/2023, além de outros dispositivos contidos na atual IN nº 2.161/2023. A consulta pública está aberta até o próximo dia 30 de setembro.

 

Com relação à minuta da IN sobre serviços intragrupo, foram acrescentados cinco novos artigos (51-A a 51-E) à IN RFB 2.161/2023, alinhando seu texto com as instruções presentes nas Transfer Pricing Guidelines da OCDE. Tomando por base as disposições do documento, consideram-se serviços todas as atividades que resultem em benefício, isso é, a expectativa de proporcionar valor econômico ou comercial que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a pagar pela atividade ou realizar por conta própria, para uma ou mais partes. Esses serviços devem ser identificados e delineados, ainda que sem contrato escrito, ou com escrita incompleta.

 

Destacam-se, entretanto, que atividades desempenhadas no interesse próprio do sócio ou acionista, ou que representem duplicação de um serviço já prestado ao contribuinte (ou que ele tenha capacidade de desempenhar), não são consideradas serviços para fins da regulamentação proposta, salvo se for demonstrado que a duplicação resulta em benefícios adicionais para o tomador, conforme o modelo OCDE. Foram incluídas ainda previsões especiais quanto ao cálculo do preço de transferência quando da utilização dos métodos MCL (Cost Plus) e MLT-custo (TNMM Net Cost Plus Margin), devendo ser considerados todos os custos envolvidos na prestação do serviço.

 

Com relação aos APAs, a minuta determina que se trata de um processo de consulta específico que possibilita a determinação do método de cálculo de preços de transferência previamente à realização da operação, em conjunto com a Receita Federal. Há a possibilidade de alteração do método caso se verifique que a realidade econômica da operação seja substancialmente diferente do previsto.

 

No entanto, conforme a minuta, não é possível recorrer do resultado da consulta e a resposta tem prazo de validade de quatro anos após sua publicação, o que implica certo risco para as empresas que buscam aprovação da Receita para seus métodos de cálculo de TP após a realização da operação. Além disso, o APA será compartilhado com outras jurisdições fiscais relevantes, sendo possível sua formulação a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

A texto atual não regulamentou a possibilidade de convalidação dos procedimentos realizados em 2024, representando uma insegurança jurídica para os interessados em convalidar seus procedimentos. Espera-se que sugestões no sentido de estender os efeitos para 2024 e até um ajuste na base de cálculo sem juros e multa por conta da resposta ao APA sejam avaliadas pela Receita.

 

Por fim, conforme o art. 6º da minuta, o contribuinte deve fazer parte do Programa Confia da Receita há pelo menos seis meses para poder pleitear o APA, o que pode ser um ponto preocupante, já que o programa ainda está em fase de piloto, atualmente contempla apenas 20 empresas, e só deve abrir novos processos de adesão quando houver aprovação do Projeto de Lei nº 15/2024, que institui o programa e atualmente está em análise pelo Senado Federal.

 

Autores: Francisco Lisboa Moreira, Caio Biasoli, Pedro Alaminos

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