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RFB determina natureza jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) no âmbito de tratado internacional

Publicado em 29/04/2026

A Receita Federal publicou na última segunda-feira, 27/4, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, por meio do qual declarou que, para fins de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) devem ser qualificados como juros, nos termos do artigo 11 do tratado.

 

O ato também determina que ficam modificadas as conclusões em sentido contrário constantes de soluções de consulta e de divergência emitidas anteriormente.

 

A edição da ADI ocorre em um cenário de controvérsia internacional acerca da qualificação do JCP no âmbito do tratado Brasil–Países Baixos. No plano administrativo, tanto a autoridade tributária holandesa quanto as autoridades competentes do Brasil, no contexto de um procedimento amigável (MAP) concluído em 2022, passaram a sustentar que o JCP deveria ser tratado como juros para fins convencionais, com impactos diretos sobretudo na aplicação dos mecanismos de crédito tributário, uma vez que, caso seja considerado juros, haveria um crédito tributário de 20%, ao passo que o crédito tributário para dividendos é de 25%.

 

Esse entendimento administrativo foi questionado judicialmente nos Países Baixos. Em decisões proferidas a partir de 2023, tribunais holandeses reconheceram que o tratado Brasil–Holanda não resolve de forma clara e inequívoca a natureza jurídica do JCP, destacando suas características híbridas: (i) trata-se de uma remuneração baseada no capital próprio, condicionada à existência de lucros e deliberada por decisão societária, se assemelhando com as características de dividendos; (ii) mas que, no Brasil, é dedutível para fins do imposto sobre a renda, tal qual juros no geral. Diante dessa ambiguidade, os tribunais entenderam que não seria possível impor automaticamente a qualificação do JCP como juros com base em atos administrativos ou em interpretações posteriores do tratado.

 

Um aspecto relevante desses julgados foi a conclusão de que o MAP celebrado em 2022 não poderia ser aplicado retroativamente para alcançar pagamentos de JCP ocorridos em períodos anteriores, assim prejudicando os contribuintes. No entanto, as decisões não se limitaram à questão temporal. Houve também análise de mérito quanto à própria estrutura do tratado, à ausência de hierarquia expressa entre os artigos relativos a dividendos e juros e à aplicação do princípio segundo o qual ambiguidades convencionais não devem ser resolvidas em desfavor do contribuinte.

 

Esse movimento jurisprudencial foi recentemente reforçado pelo parecer do Advogado‑Geral da Suprema Corte dos Países Baixos, emitido em novembro de 2025, no qual se concluiu que o JCP deve ser qualificado como dividendos para fins do tratado Brasil–Países Baixos. No parecer, o Advogado‑Geral sustentou que o JCP constitui “rendimento de ações”, enfatizando que (i) somente pode ser pago na existência de lucros, (ii) depende de deliberação societária e (iii) é distribuído proporcionalmente à participação acionária. O parecer também rejeita a equiparação do JCP a juros convencionais, afirmando que a dedutibilidade fiscal no Brasil, por si só, não é suficiente para deslocar sua qualificação para o artigo de juros do tratado. Além disso, o Advogado‑Geral afirmou que o MAP de 2022 não poderia prevalecer, nem retroativa, nem automaticamente, em detrimento da segurança jurídica dos contribuintes.

 

Nesse contexto, a ADI RFB nº 5/2026 representa mais um capítulo relevante dessa controvérsia, ao explicitar formalmente a posição da administração tributária brasileira quanto à qualificação do JCP como juros no âmbito do tratado Brasil–Países Baixos. A coexistência desse entendimento com decisões judiciais estrangeiras favoráveis à classificação do JCP como dividendos, bem como com o parecer emitido no mais alto nível consultivo da jurisdição holandesa, evidencia que o tema permanece juridicamente aberto no plano internacional.

 

Diante desse cenário, permanecemos atentos à evolução do tema, tanto no Brasil quanto no exterior, especialmente no que se refere aos desdobramentos da ADI RFB nº 5/2026 e à aguardada decisão da Suprema Corte dos Países Baixos. Destacamos que contamos com escritório parceiro na Holanda, com reconhecida atuação em matéria tributária internacional, apto a oferecer suporte local e coordenação técnica em jurisdição estrangeira, sempre que necessário.

 

Autores: Caio Biasoli e Vitor Mattos

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