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Nova Legislação Federal reduz benefícios fiscais e altera regras tributárias a partir de 2026

Publicado em 05/01/2026

No fim de dezembro de 2025, foram publicadas a Lei Complementar nº 224/2025 e o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa n. 2.305/2025, que reorganizam a política de incentivos fiscais federais e criam novos vetores de responsabilização no ecossistema de apostas de quota fixa.

 

O impacto sobre a atual política de incentivos tributários terá início já em 2026. Conforme disposto no art. 3º da IN 2.305/2025, a redução dos benefícios já tem início: i) em 1º de janeiro de 2026, para benefícios relacionados ao IRPJ e ao Imposto de Importação (II); e ii) em 1º de abril de 2026 para os demais tributos (PIS/COFINS, CSLL, IPI e Contribuição Previdenciária (CP)).

 

Principais pontos:

 

1. Redução Geral de Benefícios Fiscais:

 

A principal medida é a redução de incentivos e benefícios fiscais federais, que atingirá PIS/COFINS (inclusive na importação), IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal. A redução será implementada conforme a característica de cada benefício, seguindo a seguinte lógica:

 

a. Benefícios de redução de alíquota: A nova alíquota corresponderá à soma de 90% da alíquota incentivada com 10% da alíquota padrão do tributo (art. 8º da IN 2305/2025);

 

b. Redução de base de cálculo: O benefício será limitado a 90% do valor da redução original (art. 9º da IN 2.305/2025);

 

c. Crédito Presumido / Fictício (espécie da categoria “crédito financeiro”): O aproveitamento será limitado a 90% do valor original do crédito (art. 10 da IN 2.305/2025);

 

d. Redução de tributo devido: a redução de tributo devido será implementada pela aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do tributo;

 

e. Lucro Presumido: Os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL serão acrescidos em 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

 

2. Principais exceções à redução:

 

A redução de benefícios não se aplica aos incentivos considerados estratégicos, como os relacionados à Zona Franca de Manaus, produtos da Cesta Básica Nacional, programas Minha Casa Minha Vida e o Prouni, a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta e aos setores de tecnologia da informação e semicondutores.

 

Também não serão aplicados aos benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, observado ser considerado como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo poder executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025.

 

Além destes, os benefícios cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante previa habilitação ou autorização administrativa para concessão do benefício.

 

3. Alterações significativas no cálculo do Lucro Presumido

 

A Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025 detalha significativamente a aplicação da regra sobre o Lucro presumido, esclarecendo a aplicação dos redutores previstos na referida Lei Complementar.

 

Como mencionado, a IN n. 2.305/2025, no art. 4º, parágrafo 5º, estabelece a regra geral de aplicação do percentual e presunção apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.

 

O art. 15, parágrafo 1º, estabelece que o limite de R$ 5 milhões deve ser verificado a cada trimestre, considerando a receita bruta acumulada no ano. Além disso, também determina que no trimestre em que o limite for superado, o acréscimo de 10% incidirá tão somente sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite.

 

O art. 15, paragrafo segundo, estabelece uma regra crucial: para os trimestres seguintes do mesmo ano-calendário (após o limite já ter sido ultrapassado), o acréscimo de 10% será aplicado sobre a totalidade da receita bruta de cada um desses trimestres subsequentes.

 

Já os parágrafos 3º e 4º do art. 15 detalham como o acréscimo deve ser aplicado proporcionalmente entre as diferentes atividades da empresa (quando possuírem percentuais de presunção distintos), tanto no trimestre em que o limite é superado quanto nos seguintes. Em linhas gerais, o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL deverá ser aplicado na parcela de receita bruta superior ao limite de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no respectivo trimestre.

 

Outro ponto importante diz respeito à aplicabilidade das alterações. O art. 44 do CTN estabelece que a base de cálculo do IR é o montante “real, arbitrado ou presumido” da renda. As três formas de apuração estão no mesmo patamar hierárquico. Não há distinção entre regime “normal” e regime “beneficiado”. Historicamente, o lucro presumido foi entendido como técnica de apuração para simplificar obrigações tributárias, não como favor fiscal. Quem opta pelo presumido assume o risco de tributação maior caso sua margem real seja inferior à presumida, justamente pela sua característica – a opção é irrevogável e irretratável para todo o ano calendário. O lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas uma técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Por fim, vale reforçar que a noventa (prazo de 90 dias) deverá ser observada para início da incidência do adicional sobre a CSLL.

 

4. Novos Requisitos para Concessão de Incentivos (art. 2º. Da LCP 224/2025):

 

A criação ou a prorrogação de benefícios fiscais tornou-se mais rigorosa. O novo art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que toda proposta legislativa de incentivo para pessoa jurídica contenha:

 

a) Prezo de vigência não superior a 05 anos (salvo para exceções de investimentos de longo prazo);

 

b) Metas de desempenho econômicas, sociais e ambientais;

 

c) Vedação à prorrogação de benefícios cujas metas não tenham sido atingidas.

 

5. Aumento da Alíquota da CSLL para o Setor Financeiro

 

A LC 224/2025 reajustou as alíquotas da CSLL para instituiç±oes financeiras e equiparadas. Destacam-se:

 

a. Alíquota de 17,5% (até 2027) e 20% (a partir de 2028) para empresas de capitalização e sociedades de crédito, financiamento e investimentos (CFIs);

 

b. Alíquota de 12% (até 2027) e 15% (a partir de 2028) para instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão, bolsas de valores, entre outras.

 

Instituições financeiras, de pagamento e veículos de publicidade poderão ser solidariamente responsabilizados pelo recolhimento de tributos devidos por operadores de apostas de quota fixa que atuem sem a devida autorização federal.

 

6. A alteração dos Juros sobre o Capital Próprio

 

O art. 8º. Da LCP 224/2025 modificou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ampliando de 15% (quinze por cento) para 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento). A nova incidência ocorrerá nas datas de pagamento ou crédito ao beneficiário, já a partir de 1/1/2026.

 

7. Recomendações

 

Diante da complexidade e do impacto das mudanças, é recomendável um mapeamento imediato dos benefícios fiscais atualmente usufruídos e que serão afetados em alguma medida.

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