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Aprovado pelo Congresso, REDATA retoma incentivos tributários e inclui projetos de modernização de data centers

Publicado em 10/09/2026

Em 1º de setembro de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 278/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA). O texto, aprovado sem alterações de mérito em relação à versão da Câmara dos Deputados, foi encaminhado à sanção presidencial.

 

O projeto recupera, com ajustes, o regime originalmente criado pela Medida Provisória nº 1.318/2025, a qual não foi votada e, portanto, perdeu sua eficácia. A aprovação do PL nº 278/2026 procura restabelecer o incentivo por meio de lei ordinária e conferir maior previsibilidade aos investimentos no setor.

 

Alterações em relação à medida provisória

 

Embora preserve a estrutura central da MP nº 1.318/2025, o texto aprovado apresenta mudanças relevantes.

 

A primeira é a inclusão expressa de projetos de modernização entre aqueles elegíveis ao REDATA. A medida provisória contemplava apenas projetos de instalação ou ampliação.

 

A segunda é a flexibilização do requisito energético. A medida provisória exigia fontes “limpas ou renováveis”, enquanto o projeto aprovado admite fontes “renováveis ou de baixa emissão”. A extensão concreta desse conceito dependerá da regulamentação, mas a nova redação poderá abranger fontes não renováveis que atendam aos parâmetros de baixa emissão definidos pelo Poder Executivo.

 

O projeto também estabelece regra de transição para empresas que utilizem o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES). O pedido de habilitação ao REDATA não impedirá a fruição do REPES até o deferimento da habilitação no novo regime, reduzindo o risco de descontinuidade dos incentivos durante a migração.

 

Outra novidade é a obrigação de publicar relatório de sustentabilidade das instalações ou unidades operacionais habilitadas, contendo, no mínimo, o índice de eficiência hídrica, as fontes de energia utilizadas e os demais indicadores definidos em regulamento. A medida aumenta a necessidade de controles internos e de rastreabilidade das informações ambientais.

 

O critério de aplicação da cota destinada ao mercado interno também foi ajustado. A MP referia-se a 10% da “capacidade” instalada, enquanto o projeto aprovado utiliza a expressão “fornecimento efetivo”. A alteração aproxima a obrigação da utilização ou comercialização dos serviços, mas demandará regulamentação para evitar dúvidas na mensuração e na comprovação de seu cumprimento.

 

No caso do Imposto de Importação, o benefício ficará restrito aos produtos sem produção nacional equivalente e incluídos em ato do Poder Executivo. O texto aprovado substituiu a expressão “sem similar nacional” por “sem produção nacional equivalente”. A alteração procura compatibilizar o incentivo com a capacidade efetiva de fornecimento da indústria brasileira, mas sua aplicação ainda dependerá da definição de critérios objetivos em regulamentação.

 

Benefícios fiscais e impactos da Reforma Tributária

 

O REDATA prevê a suspensão dos tributos federais incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou por importação, de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado das empresas habilitadas. O benefício abrange PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação. Cumpridas as contrapartidas legais e incorporados os bens ao ativo imobilizado da prestadora de serviços de data center, as suspensões serão convertidas em alíquota zero.

 

O regime também alcança fornecedores nacionais coabilitados que industrializem produtos destinados ao ativo imobilizado de empresa habilitada. Nesse caso, a suspensão será convertida em alíquota zero após a conclusão da venda e a entrega dos equipamentos ao beneficiário do REDATA.

 

Embora o REDATA tenha prazo geral de cinco anos, os benefícios relativos ao PIS/Pasep, à Cofins, ao PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI produzirão efeitos somente até 31 de dezembro de 2026. Durante a tramitação no Senado, a Emenda nº 39 propôs assegurar a continuidade do incentivo a partir de 1º de janeiro de 2027, mediante sua extensão à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mas a proposta não foi incorporada ao texto aprovado.

 

Assim, salvo alteração legislativa posterior, o REDATA não abrangerá automaticamente a CBS ou o IBS, e, a partir de 2027, o benefício deverá ficar concentrado no Imposto de Importação, que permanece sujeito ao prazo geral de cinco anos.

 

Próximos passos no Executivo

 

Além da sanção presidencial, a operacionalização do REDATA dependerá de regulamentação do Poder Executivo e de atos da Receita Federal.

 

A aprovação do REDATA representa avanço relevante para a infraestrutura digital brasileira e poderá reduzir o custo inicial de projetos intensivos em equipamentos importados. A efetividade do regime, contudo, dependerá da velocidade de sua regulamentação e da compatibilização dos incentivos com a transição tributária prevista para 2027.

 

O ALMA Law acompanha a sanção e a regulamentação do REDATA e está à disposição para avaliar seus impactos sobre projetos de instalação, ampliação e modernização de data centers.

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