PUBLICAÇÕES

Boletim Informativo CARF Agosto/2026

Publicado em 08/09/2026

Destaques

 

1. Acórdãos nºs 2302-003.873 e 9202-011.965: CARF analisa a caracterização de valores pagos a sócios como distribuição de lucros ou remuneração pelo trabalho; ​​

2. Portaria CARF nº 2.585/2026: Presidente do CARF convoca Pleno e Turmas da CSRF para votar, em 14.09.2026, dez propostas de súmulas sobre temas do contencioso tributário;​

​3. Caso Vale no STF e o CARF: Julgamento pode impactar controvérsias no CARF sobre tributação de lucros de controladas no exterior;​

4. Voto de qualidade no CARF: STF ainda não concluiu julgamento das ADIs 6.399, 6.403 e 6.415, retiradas da pauta prevista para 26.08.2026.​

 

 

1. Acórdãos nº 2302-003.873 e nº 9202-011.965

Distribuição de lucros a sócios e a distinção entre remuneração pelo trabalho e participação nos resultados​

 

Contexto

O caso envolve uma sociedade simples de prestação de serviços médicos autuada pela Receita por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a sócios e a profissionais que ainda não integravam formalmente o quadro societário, registrados como distribuição de lucros, relativos a 2016 e 2017, no montante aproximado de R$ 31,89 milhões.​

A controvérsia remonta à reorganização ocorrida após o encerramento de uma cooperativa médica e a constituição da sociedade autuada, formada pelo mesmo corpo de profissionais e destinada à continuidade da prestação dos serviços. Na nova estrutura, os valores pagos aos médicos passaram a ser registrados como distribuição de lucros, apurada mensalmente segundo a produção individual dos sócios, especialmente os plantões realizados.

Para a fiscalização, os pagamentos correspondiam, em substância, a remuneração pelo trabalho dos médicos, e não à distribuição de resultados, estando sujeitos às contribuições previdenciárias. A contribuinte, por sua vez, defendeu a regularidade da estrutura, sustentando a existência de segregação entre o pró-labore pago aos administradores e os lucros distribuídos aos demais sócios, conforme previsto no contrato social.​

 

Em 2024, o CARF manteve o lançamento ao julgar o Recurso Voluntário. Em 2026, a CSRF não conheceu do Recurso Especial por ausência de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados, de modo que o mérito da controvérsia não foi reexaminado pela Câmara Superior.​

 

Análise do Julgamento

 

(i) Recurso Voluntário – Acórdão nº 2302-003.873​

 

Por unanimidade, o CARF manteve o lançamento das contribuições previdenciárias, examinando se os valores registrados como distribuição de lucros correspondiam, em substância, à participação nos resultados ou à remuneração pelos serviços prestados pelos médicos.​

Quanto aos não sócios, o colegiado entendeu inexistir fundamento jurídico para a distribuição de lucros, uma vez que os beneficiários ainda não integravam formalmente o quadro societário no momento dos pagamentos.​

Em relação aos sócios, foram considerados conjuntamente, entre outros elementos:​

– a prestação efetiva de serviços médicos pelos beneficiários;​

– os pagamentos mensais vinculados à produção individual;​

– a distribuição desproporcional de lucros; e​

– a ausência, no contrato social, de discriminação entre a remuneração pelo trabalho e a participação nos resultados.​

Para o colegiado, embora não exista obrigação legal de pagamento de pró-labore, a prestação de serviços remunerados pelo sócio exige efetiva segregação entre a parcela decorrente do trabalho e aquela correspondente à distribuição de lucros. No caso concreto, entendeu-se que os pagamentos mensais registrados como lucros compreendiam remuneração pelo trabalho, sujeita à contribuição previdenciária.​

 

O colegiado ressaltou que a distribuição desproporcional de lucros não é, por si só, irregular. No caso concreto, contudo, a ausência de adequada segregação entre remuneração pelo trabalho e participação nos resultados, somada às demais circunstâncias verificadas, levou à manutenção da incidência previdenciária.​

(ii) Recurso Especial – Acórdão nº 9202-011.965​

 

Após a decisão de mérito de 2024, o contribuinte interpôs Recurso Especial, alegando divergência entre o entendimento adotado no caso e precedentes que admitiam a distribuição desproporcional de lucros.​

A CSRF, contudo, não conheceu do recurso, sem reexaminar se os valores pagos aos médicos correspondiam efetivamente a lucros ou remuneração pelo trabalho. A análise ficou restrita à existência de similitude fático-jurídica entre o caso e os acórdãos paradigmas.​

Para a Câmara Superior, os precedentes não reproduziam as particularidades do caso concreto, que envolvia, entre outros elementos, a reorganização de uma antiga cooperativa em sociedade simples, a prestação direta dos serviços pelos sócios e a ausência de adequada segregação entre remuneração pelo trabalho e distribuição de resultados.

Assim, o julgamento de 2026 não representou nova decisão sobre o mérito da autuação, permanecendo inalterada a conclusão adotada pela Turma Ordinária em 2024.​

 

Leitura do ALMA Law

​O caso reforça que a distribuição desproporcional de lucros não é, por si só, suficiente para caracterizar irregularidade. No caso concreto, a manutenção da autuação decorreu do conjunto de circunstâncias que, na visão do CARF, indicavam ausência de adequada distinção entre a remuneração pelo trabalho dos sócios e sua participação nos resultados, especialmente diante da vinculação dos pagamentos à produção individual.​

O julgamento evidencia, portanto, a importância de critérios societários claros e de adequada segregação contábil entre a remuneração decorrente do trabalho e os valores efetivamente distribuídos a título de lucros, sobretudo em sociedades de profissionais que prestam diretamente os serviços que constituem seu objeto social.​

Por fim, o desfecho na CSRF demonstra a relevância da similitude fático-jurídica para o conhecimento do Recurso Especial de divergência. Embora a Câmara Superior não tenha reexaminado o mérito da autuação, o não conhecimento do recurso manteve inalterada a conclusão adotada pela Turma Ordinária em 2024.​

 

 

2. Portaria CARF/MF nº 2.585/2026

 

Contexto

Em 28/08/2026, foi publicada a Portaria CARF/MF nº 2.585/2026, que convocou sessões extraordinárias do Pleno e das três Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) para o dia 14/09/2026, em Brasília, na modalidade síncrona híbrida. A reunião do Pleno terá início às 15h, seguida, às 15h30, pelas reuniões das Turmas da CSRF.​

O objeto é analisar e votar dez propostas de enunciado de súmula, destinadas a consolidar entendimentos já reiterados no âmbito do CARF sobre temas de forte recorrência no contencioso tributário federal.​

 

Rito da sessão de votação

A Portaria estabelece procedimento específico para a votação das propostas:​

 

I. verificação de quórum e apresentação dos enunciados pelo Presidente;​

 

II. manifestações dos conselheiros, pelo prazo de cinco minutos, limitadas a duas defesas pela aprovação e duas pela rejeição de cada enunciado;​

 

III. inscrição prévia obrigatória até 10/09/2026, por ordem de chegada, limitada a dois inscritos por posição;​

 

IV. votação individual pela aprovação ou rejeição de cada enunciado, cabendo ao Presidente votar por último e proclamar o resultado.​

 

As súmulas em pauta

 

 

3. Caso​ Vale no STF e o CARF

Tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior​

 

Contexto

O RE 870.214 discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por controladas de empresa brasileira no exterior inclusive em países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação. No centro da controvérsia está a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 e sua compatibilidade com as disposições dos tratados internacionais celebrados pelo Brasil.​

– Origem: recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do STJ favorável à Vale quanto às controladas situadas em países com tratado, que afastou a tributação no Brasil.​

– Sem repercussão geral: o julgamento não produzirá tese vinculante em repercussão geral, mas poderá constituir precedente relevante em controvérsia que apresenta entendimentos divergentes no Judiciário e no CARF.​

 

– Dimensão econômica: segundo a LDO 2026, o impacto estimado para a União em caso de derrota no processo é de R$ 22 bilhões. Em estimativa mais ampla divulgada pela Receita Federal, a controvérsia representaria impacto potencial de R$ 142,5 bilhões entre 2017 e 2021, além de R$ 28,5 bilhões anuais nos períodos seguintes.​

 

– Histórico processual: o recurso chegou ao STF em 2015 e teve seu julgamento retomado no Plenário Virtual entre 21 e 28/08/2026, quando chegou a formar maioria favorável à União antes do pedido de destaque do relator, Min. André Mendonça.​

 

 

Análise do Julgamento

O relator, Min. André Mendonça, votou pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário, por entender que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e que, portanto, caberia ao STJ a última palavra sobre a matéria. Subsidiariamente, caso superada essa questão, posicionou-se favoravelmente à contribuinte, entendendo que os tratados para evitar a dupla tributação impediriam a incidência no Brasil sobre os lucros das controladas situadas nos países abrangidos pelos acordos.​

A divergência, inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes, reconheceu a possibilidade de tributação. Segundo essa corrente, a incidência alcança o acréscimo patrimonial da controladora brasileira decorrente de seus investimentos no exterior, e não diretamente os lucros das sociedades estrangeiras, razão pela qual os tratados não impediriam a cobrança de IRPJ e CSLL. O entendimento foi acompanhado por outros cinco ministros, formando maioria no ambiente virtual.​

O Min. Dias Toffoli adotou posição intermediária, dando parcial provimento ao recurso da União para admitir, especificamente quanto à controlada domiciliada nas Bermudas, a constitucionalidade da utilização do Método da Equivalência Patrimonial na aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001.​

 

Reflexos no CARF

O CARF já enfrenta a controvérsia, com decisões majoritariamente favoráveis à União, frequentemente definidas por voto de qualidade, enquanto o STJ possui precedente favorável ao contribuinte quanto às controladas situadas em países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação.​

Nesse cenário, o julgamento do STF poderá exercer relevante influência sobre a jurisprudência administrativa, especialmente quanto à interação entre as regras brasileiras de tributação de lucros de controladas no exterior e as disposições dos tratados internacionais. Um resultado favorável à União tenderia a reforçar a orientação atualmente predominante no CARF; em sentido contrário, eventual prevalência da posição favorável ao contribuinte poderá repercutir sobre a manutenção de autuações fundadas na tributação desses lucros.​

Até a retomada do julgamento, contudo, permanece o contraste entre o precedente do STJ favorável ao contribuinte e a orientação predominantemente favorável à União no CARF, sem que a maioria formada no julgamento virtual do STF possa ser tratada como posição definitiva da Corte.​

 

Panorama da votação:

 

 

 

4. Julgamento STF: extinção do voto de qualidade no CARF

O que está em discussão

As ADIs nºs 6.399, 6.403 e 6.415 discutem a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020, que afastou o voto de qualidade nos julgamentos de determinação e exigência do crédito tributário e estabeleceu que, em caso de empate, a controvérsia seria resolvida favoravelmente ao contribuinte.

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (“PGR”), pelo Partido Socialista Brasileiro (“PSB”) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (“ANFIP”), em controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.​

 

A sessão de julgamento em 26 de agosto 2026

O julgamento tramita desde 2021 e já foi interrompido diversas vezes por pedidos de vista. O processo estava previsto para ser julgado na sessão em 26.08. Contudo, os processos foram retirados da pauta em 21/08/2026, de modo que a sessão não ocorreu e não houve novos votos, alteração do placar ou proclamação de resultado.​

Assim, permanece pendente a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade do critério de desempate favorável ao contribuinte nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário no CARF.​

 

Por que isso é importante mesmo sem decisão final?

Ainda que o mérito discutido nas ADIs recaia sobre a redação original da Lei 13.988/2020, hoje substituída pelo regime híbrido da Lei 14.689/2023, a conclusão do STF certamente influirá na posição do CARF para casos futuros, seja consolidando o entendimento sobre os limites do voto de qualidade, seja servindo de parâmetro para eventuais questionamentos ao modelo atualmente em vigor.​

 

Situação atual

Maioria formada não equivale a resultado definitivo. Enquanto o julgamento permanecer suspenso, não há orientação definitiva do STF sobre a constitucionalidade da regra de desempate pró-contribuinte.​

 

  1. Panorama Analítico

 

 

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