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STF decide que não incidem PIS/COFINS sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras

Publicado em 03/09/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, finalizou nesta quarta-feira (2/9) o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, decidindo que as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento. O caso chegou ao STF por recurso de uma seguradora e entidade de previdência privada em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia entendido que a totalidade das receitas operacionais estaria sujeita às contribuições.

 

As reservas técnicas são valores que a legislação obriga as seguradoras a constituir e manter vinculados, com o objetivo de garantir o pagamento de indenizações e demais obrigações assumidas nos contratos de seguro, recursos estes que, por essa razão, não podem ser livremente utilizados pela empresa. O julgamento havia sido iniciado no Plenário Virtual, em fevereiro deste ano, quando o relator, Ministro Luiz Fux, apresentou seu voto, seguido de pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, somente sendo concluído nesta sessão presencial.

 

Prevaleceu o entendimento do relator, para quem os rendimentos das reservas técnicas têm natureza distinta das demais receitas da atividade seguradora, por sua constituição ser compulsória, os recursos permanecem indisponíveis e vinculados à garantia de obrigações futuras, e sua aplicação financeira não configura atividade empresarial típica apta a compor o faturamento. O Ministro Luiz Fux distinguiu, assim, os prêmios pagos pelos segurados, receita própria da atividade securitária, dos rendimentos das reservas técnicas, que a seu ver permanecem fora do conceito de faturamento fixado pela jurisprudência do STF. Acompanharam o relator os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, a Ministra Cármen Lúcia e o presidente da Corte, Ministro Edson Fachin.

 

A divergência, aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, sustentou que a gestão e a aplicação das reservas técnicas integram o próprio ciclo econômico da atividade seguradora, de modo que os rendimentos correspondentes constituiriam receita operacional tributável. O Ministro invocou como precedente análogo o Tema 1.280 da repercussão geral, no qual o STF validou a incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar. A divergência foi acompanhada pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

 

A tese de repercussão geral fixada foi a de que o PIS e a COFINS, quando calculados sobre o faturamento, incidem sobre a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas do contribuinte, e que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base de cálculo nos moldes da Lei 9.718/1998.

 

Por ter repercussão geral, a decisão vincula todas as instâncias do Judiciário, e as seguradoras que recolheram as contribuições sobre essas receitas passam a ter direito à restituição dos valores, observado o prazo prescricional aplicável.

 

A equipe tributária do escritório Alma Law se coloca à disposição para auxiliar os contribuintes interessados no assunto.

 

Autores: Maria Eduarda Alves Rodrigues e Renan Prétola Silvério de Mendonça

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