STF mantém vedação ao ITCMD em doações e heranças do exterior após EC 132
Publicado em 01/10/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, de forma unânime, a impossibilidade de os estados cobrarem o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre bens, doações ou heranças recebidas do exterior. A decisão recente da 1ª Turma do STF reforçou a jurisprudência já consolidada, rejeitando uma nova tentativa do Estado de São Paulo de contornar a vedação.
A fundamentação para a proibição da cobrança do ITCMD nessas situações é decorrente do Tema 825 da Repercussão Geral, julgado pelo STF em fevereiro de 2021. Na ocasião, o STF decidiu, que os estados e o Distrito Federal não podem cobrar o ITCMD em casos que envolvam bens localizados no exterior sem que haja uma lei complementar federal que regulamente essa tributação.
A Corte reafirmou que, embora os entes federativos tenham competência para instituir o imposto, a Constituição exige expressamente a edição de norma geral por meio de lei complementar para situações internacionais. A ausência dessa norma não autoriza os estados a legislarem por conta própria.
Inclusive, esse entendimento tornou ineficaz a Lei Estadual nº 10.705/2000, utilizada pelo Estado de São Paulo para a cobrança, servindo como um precedente vinculante para todo o país.
Ocorre que, em meio à reforma tributária, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe regras transitórias para a cobrança do ITCMD em casos com elementos internacionais, até que seja editada a lei complementar exigida pela Constituição. O novo artigo 16 da referida Emenda Constitucional n. 132/2023 estabelece que:
– Doações com doador residente no exterior:
a) Se o donatário reside no Brasil, o imposto será devido ao estado do domicílio do donatário.
b) Se o donatário reside no exterior, o imposto será devido ao estado onde o bem estiver localizado.
– Heranças de pessoa falecida no exterior:
a) Se o herdeiro reside no Brasil, o imposto será devido ao estado do domicílio do herdeiro.
b) Se o herdeiro reside no exterior, o imposto será devido ao estado onde o bem estiver localizado.
Diante disso, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.553.620, o Estado de São Paulo tentou reverter a decisão contrária à sua cobrança, utilizando a recém-aprovada Emenda Constitucional (EC) 132/2023, fruto da reforma tributária. O Estado argumentou que o artigo 16 da emenda autorizaria a aplicação das leis estaduais existentes até a edição da lei complementar federal.
Contudo, a relatora, ministra Carmen Lúcia rejeitou o argumento e em seu voto, destacando que a Emenda Constitucional 132/2023 não tem efeito retroativo e não pode repristinar o art. 4° da Lei Estadual nº 10.705/2000 que já havia sido declarada inconstitucional no julgamento do Tema 825. Portanto, considerando que a norma paulista já estava declarada inconstitucional, a nova emenda não a convalida, sendo necessária a edição de nova norma legal para esta finalidade. O tema é relevante, especialmente, dentro do contexto da eminente aprovação do PLP 108, que traz nova disciplina a respeito do tema.
Os demais ministros da 1ª Turma seguiram o voto da relatora, reafirmando que a vedação à cobrança do ITCMD nessas situações continua válida.
A decisão do STF reforça a segurança jurídica para os contribuintes que recebem bens ou valores do exterior, garantindo que não haverá cobrança de ITCMD por parte dos estados enquanto não houver uma regulamentação por meio de Lei Complementar.
Autores: Beatriz Jacob e Alexandre Monteiro
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