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Justiça Federal do Amazonas afasta aplicação do IPCA e determina correção de depósitos tributários pela SELIC

Publicado em 07/07/2026

A Lei 14.973/2024 introduziu, entre outras medidas, uma alteração relevante no regime de atualização monetária dos depósitos judiciais e administrativos vinculados a créditos tributários federais – qual seja a substituição da taxa Selic pelo IPCA como índice de correção aplicado a essas quantias. A medida, vigente desde 1º de janeiro de 2026 e regulamentada pela Portaria MF 1.430/2025, passou a produzir efeitos práticos imediatos, gerando redução considerável no valor remuneratório dos depósitos realizados pelos contribuintes para garantir ou suspender a exigibilidade de débitos tributários.

 

Recentemente, a 9ª Vara Federal Cível do Amazonas (Processo n.º 1007187-69.2026.4.01.3200) entendeu inconstitucionais as restrições feitas pela legislação, determinando que os depósitos vinculados a discussão de créditos tributários federais permaneçam sendo recompostos e atualizados pela Taxa Selic. Para a magistrada, o depósito judicial possui natureza de garantia do crédito tributário e deve, por consequência, acompanhar o mesmo critério de atualização aplicado ao débito em discussão. Como os créditos tributários federais continuam sendo corrigidos pela Selic, a atualização dos depósitos pelo IPCA, historicamente inferior à Selic, criaria uma distorção incompatível com os princípios constitucionais que regem a tributação e o processo.

 

O impacto econômico da medida é significativo, com a Selic atualmente fixada em 14,25% ao ano e o IPCA em torno de 5% ao ano, a diferença entre os dois índices representa uma perda expressiva para o contribuinte ao longo do período em que o processo permanece pendente. Para aqueles que realizam depósitos de valores elevados, prática costumeira em litígios tributários, o diferencial acumulado pode representar valores substanciais ao término da ação, caso o contribuinte logre êxito.

 

Para além, a Lei 14.973/2024 é alvo de discussão perante o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7905, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin e ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), Confederação Nacional do Transporte (CNT) e Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), que sustentam violação ao princípio constitucional da isonomia. As entidades invocam como precedentes as ADIs 1933, 4357 e 4425, e o RE 870947, em que a Suprema Corte já reconheceu a importância da paridade de índices nas relações tributárias.

 

Nesse sentido, contribuintes que mantenham depósitos judiciais ou administrativos vinculados a créditos tributários federais devem avaliar o impacto financeiro da mudança de índice e a viabilidade de ingressar com medida judicial para garantir a aplicação da Selic, sobretudo enquanto a matéria aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal.

 

A equipe tributária do escritório Alma Law se coloca à disposição para auxiliar os contribuintes interessados no assunto.

 

 

Autores: Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro e Maria Eduarda Alves Rodrigues

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