Brasil atualiza tratado com a Suécia e reforça regras fiscais para operações internacionais
Publicado em 02/07/2026
Recentemente, com a publicação do Decreto nº 13.006, de 9 de junho de 2026, o Brasil atualizou os termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Suécia, originalmente firmada em 1975 e incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 77.053/1976. Com a promulgação do protocolo de emenda assinado em 2019, o Brasil passa a alinhar a convenção em referência à sua política mais recente de negociação de tratados, com o ajuste de diversos dispositivos até então existentes.
O protocolo de emenda revisa aspectos centrais da tributação na fonte incidente sobre fluxos financeiros entre os dois países. As novas disposições trazem reduções relevantes nas alíquotas máximas para dividendos, juros e royalties, aproximando o tratado de parâmetros mais observados em acordos internacionais recentes. Adicionalmente, o protocolo passa a equiparar, para fins convencionais, os pagamentos por assistência técnica e serviços técnicos ao conceito de royalties. Trata-se de mudança relevante, na medida em que a Suécia integrava o grupo restrito de tratados brasileiros que não continham previsão expressa nesse sentido. Com a nova redação, o tratado passa a se alinhar ao padrão predominante na rede de acordos do Brasil, mantendo o uniforme posicionamento do Brasil sobre o tema.
Um ponto que merece destaque específico refere-se ao tratamento conferido aos juros sobre o capital próprio (JCP). Com a alteração recente da legislação brasileira, a tributação na fonte desses rendimentos passou a ser fixada em 17,5%. No entanto, o protocolo de emenda à convenção passa a qualificar expressamente o JCP como “juros” para fins do tratado, o que atrai a aplicação do limite de alíquota previsto no artigo correspondente. Na prática, isso significa que, nas relações entre Brasil e Suécia, a retenção na fonte sobre pagamentos de JCP poderá ficar limitada a 15%, desde que atendidos os requisitos para aplicação do tratado.
A convenção original, celebrada em um contexto econômico e normativo bastante distinto, tinha como principal objetivo evitar a dupla tributação da renda entre os dois países, promovendo segurança jurídica e incentivando o fluxo de investimentos. Embora esses objetivos sejam preservados, o novo protocolo introduz uma mudança de paradigma ao deixar claro, já em seu preâmbulo, que a eliminação da dupla tributação não deve resultar em situações de dupla não tributação ou em estruturas artificiais voltadas à redução indevida da carga fiscal.
Nesse contexto, ganham destaque as novas regras de limitação de benefícios e de combate a práticas abusivas, que passam a condicionar o acesso às vantagens do tratado à existência de substância econômica e de propósito negocial legítimo. A introdução de mecanismos inspirados nas recomendações do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da OCDE sinaliza uma mudança relevante na postura do Brasil em relação à sua rede de tratados, ampliando o nível de escrutínio sobre estruturas internacionais utilizadas por grupos multinacionais.
Outro avanço significativo diz respeito ao tratamento de estruturas fiscalmente transparentes, tema que não era adequadamente contemplado na redação original da convenção. O novo texto passa a reconhecer, para fins de aplicação do tratado, rendimentos auferidos por meio dessas entidades, desde que fiscalmente atribuídos a residentes de um dos Estados contratantes, o que traz maior previsibilidade para estruturas envolvendo fundos, parcerias e outros veículos híbridos.
A disciplina aplicável aos casos de dupla residência de pessoas jurídicas também foi modernizada. Enquanto a convenção original estabelecia critérios mais rígidos, baseados principalmente na sede de direção efetiva, o protocolo passa a privilegiar a solução por meio de procedimento amigável entre as autoridades competentes. Na ausência de acordo, os benefícios do tratado podem ser negados, o que reforça o caráter substancial das novas regras e afasta o uso de estruturas meramente formais.
No campo da transparência fiscal, o protocolo amplia sensivelmente o escopo do intercâmbio de informações entre Brasil e Suécia, permitindo a troca de dados considerados previsivelmente relevantes para a aplicação da convenção ou da legislação interna dos países. O novo padrão inclui informações financeiras e bancárias e acompanha os modelos mais recentes adotados internacionalmente, refletindo o fortalecimento da cooperação entre administrações tributárias.
Há ainda avanços técnicos importantes, como a inclusão expressa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no âmbito de aplicação da convenção no caso brasileiro, o que contribui para eliminar dúvidas interpretativas e assegurar a correta aplicação dos mecanismos de compensação de tributos pagos no exterior. Paralelamente, a introdução de cláusula de nação mais favorecida garante que eventuais condições mais benéficas pactuadas pelo Brasil em tratados futuros com países da OCDE possam ser automaticamente estendidas à relação com a Suécia, ampliando o potencial de competitividade do acordo.
Do ponto de vista prático, a atualização da convenção tende a gerar impactos relevantes para empresas e investidores com operações entre os dois países. Ao mesmo tempo em que cria oportunidades de otimização tributária em determinadas estruturas, especialmente em operações financeiras e de licenciamento, o novo cenário exige maior atenção à substância econômica das operações e ao desenho das estruturas internacionais, diante do reforço das cláusulas antiabuso e do aumento do nível de transparência.
A promulgação do Decreto nº 13.006/2026 sinaliza, portanto, não apenas a atualização de um tratado específico, mas também a consolidação de uma tendência mais ampla de modernização da política tributária internacional brasileira.
Autores: Caio Biasoli, Vitor Mattos e Juliana Barbosa
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