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TRF4 autoriza transportadora a aproveitar créditos de PIS e Cofins

Publicado em 12/02/2025

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a uma transportadora o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre diversas despesas operacionais, como combustíveis, manutenção de veículos, equipamentos de proteção individual (EPIs), e a aquisição de bens do ativo imobilizado, incluindo caminhões e carrocerias frigoríficas.

 

Na linha do quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TRF4 reafirmou que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, o conceito de “insumo” deve ser analisado com base nos critérios de essencialidade e relevância. Dessa forma, itens indispensáveis ao desempenho da atividade econômica, como combustíveis, lubrificantes, peças, pneus e seguros de cargas, devem ser reconhecidos como insumos, mesmo que não diretamente envolvidos no processo produtivo.

 

Em primeira instância, o juiz da 4ª Vara Federal de Florianópolis já havia concedido à transportadora parte do pedido, declarando o direito ao creditamento sobre diversos itens essenciais à atividade de transporte. Contudo, em recurso, a empresa pleiteou a extensão do aproveitamento de créditos em relação às despesas com monitoramento, rastreamento dos veículos, acordo e convenção coletiva de trabalho, IPVA, emplacamento, licenciamento e seguro obrigatório DPVAT, seguro, embalagens para transporte e pallets, que foram negados pelo TRF4.

 

Na análise do pedido, o relator Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, destacou que, conforme a disposição das Leis 10.637/02 e 10.833/03, as empresas sujeitas ao regime do Lucro Real podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos e despesas utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços.

 

Segundo o entendimento do relator, os custos com combustíveis, peças, manutenção de veículos, pneus e lubrificantes constituem insumos para fins de creditamento, à medida em que configuram-se essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa.

 

O relator considerou, ainda, que despesas com seguros de cargas, seguro de responsabilidade civil, EPIs, discos tacógrafos, extintores de inocência, lonas e cintas de amarração também devem ser abarcadas pelo creditamento, pois são relevantes nos termos do Tema 779/STJ, considerando o objeto social da empresa.

 

Com relação aos pedidos de creditamento sobre despesas com IPVA, emplacamento, monitoramento, rastreio dos veículos, licenciamento e seguro obrigatório DPVAT, foram considerados como meros custos operacionais, não caracterizando-se como elementos essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade produtiva da transportadora.

 

Por fim, a decisão também autoriza a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com a devida correção pela Taxa Selic.

 

A equipe tributária do escritório ALMA Law se coloca à disposição para auxiliar os contribuintes interessados no assunto.

 

Autores: Marcelo Emery e Maria Eduarda Rodrigues

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