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STJ reforma entendimento sobre teto das contribuições de terceiros ao Sistema S

Publicado em 25/03/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no último dia 13, os REsps 1898532/CE e 1905870/PR, enquadrados no Tema 1079, que discute a limitação de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições destinadas aos terceiros (Sistema S ou parafiscais).

 

Com uma votação de 3 votos a favor e 2 contrários, os ministros que compõem a 1ª Seção do STJ seguiram o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, que argumentou que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981.

 

Esta decisão, tomada em sede de recurso repetitivo, unifica a interpretação nos demais tribunais, estabelecendo que a base de cálculo das contribuições parafiscais de terceiros – neste ponto ainda, exclusivamente, em relação ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC) não está mais sujeita ao limite de 20 salários-mínimos, mas, sim, sobre a totalidade da folha. Interessante notar que o julgamento, conquanto a tese de aplique a todas as contribuições a terceiros sobre folha de salários, não se estendeu a outra com natureza distintas, como SEBRAE e INCRA, ou mesmo ao Salário-Educação, o que pode manter o contencioso com relação a este tema.

 

Diante dessa mudança de entendimento, foi proposta a modulação de efeitos, com o propósito de garantir segurança jurídica aos contribuintes que obtiveram decisões judiciais e administrativas favoráveis até a data da publicação do acórdão que deliberou sobre o tema em questão.

 

Na proposta de modulação da Ministra Regina Helena, defende-se que sejam ressalvados do trânsito em julgado os contribuintes que, até a data do julgamento do tema pelo STJ, tenham ações judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável. Para a relatora, o entendimento desfavorável aos contribuintes significa mudança de jurisprudência por parte do STJ, o que possibilitaria a modulação de efeitos do acórdão.

 

Já o Ministro Mauro Campbell Marques entende não ser possível a modulação de efeitos na forma defendida pela Ministra Regina Helena, pelo fato de, segundo ele, não ter havido mudança de jurisprudência em relação ao tema no âmbito do STJ. Ainda segundo o seu entendimento, não havia posição “dominante e pacificada” da Corte sobre o assunto.

 

Vale ressaltar que, apesar de ser bastante usual no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a modulação de efeitos não era, até então, comum no STJ, que a utilizou pela primeira vez quando do julgamento que excluiu o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e parece ter iniciado a sua utilização de forma mais recorrente a partir deste caso.

 

A nossa equipe tributária segue atenta à evolução no tratamento do tema, colocando-se à disposição para eventuais esclarecimentos de nossos clientes.

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