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STJ julga compensação de débitos de ICMS-ST com créditos de ICMS

Publicado em 05/11/2024

O Superior Tribunal de Justiça deu início, no último dia 22, ao julgamento sobre a possibilidade de compensação de débitos de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos de ICMS comum. Após o voto da relatora, a Ministra Regina Helena Costa, que foi desfavorável ao contribuinte, o julgamento foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

 

O REsp nº 2.120.610/SP, do Grupo Casas Bahia S.A., foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a compensação sob a justificativa de que não há previsão legal que a justifique. O contribuinte argumenta, entretanto, que por se tratar de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, é possível realizar a apuração centralizada do ICMS, o que conferiria o direito à compensação do ICMS-ST com o saldo credor acumulado.

 

Durante a sustentação oral, a advogada do contribuinte enfatizou que a discussão envolve a interpretação dos princípios constitucionais da não cumulatividade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, além da compensação prevista nos artigos 24 e 25 da Lei Complementar 87/1996, a chamada Lei Kandir. Segundo ela, esses dispositivos permitem a compensação entre ICMS próprio e ICMS-ST, desde que realizada no mesmo estabelecimento e dentro do mesmo estado.

 

A Ministra Regina Helena Costa destacou que esta é a primeira vez que o STJ aborda o tema. Ela salientou que a Lei Kandir não fornece autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos acumulados de ICMS para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST. A relatora fez referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente do Tema nº 346, julgado em 2020 e que estabelece que embora a Constituição Federal seja expressa quanto à possibilidade de compensação de créditos decorrentes do ICMS, tal compensação só é viável quando há uma autorização legal clara.

 

Em seu voto, a Ministra apresentou duas premissas fundamentais. A primeira refere-se à não-cumulatividade do ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo segundo, inciso 1º, da Constituição Federal, que pode ser regulamentada por meio de Lei Complementar, inclusive, para restringir o direito ao creditamento e à compensação, devendo respeitar as hipóteses legalmente estabelecidas.

 

Já a segunda premissa relaciona-se à substituição tributária progressiva, em que, conforme a Ministra, “a não-cumulatividade do ICMS se realiza por meio da sistemática delineada no artigo 8º, parágrafo 5º da Lei Kandir”, que prevê o abatimento do imposto devido pelo substituto em sua operação própria do montante a ser recolhido a título de ICMS-ST.

 

Esse caso marca um importante momento para a discussão sobre a compensação de tributos, refletindo as nuances da legislação vigente e as interpretações dos tribunais superiores.

 

A equipe tributária do escritório ALMA Law seguirá acompanhamento a discussão e se coloca à disposição para auxiliar os contribuintes interessados no assunto.

 

Autores: Marcelo Emery e Maria Eduarda Alves Rodrigues

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