STF decide pela não incidência de IRPF sobre doação que antecipa a herança
Publicado em 01/11/2024
No último dia 22, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que não há incidência do Imposto de Renda de Pessoa FÃsica (IRPF) sobre doações de bens e direitos que integram a herança, no adiantamento da legÃtima. O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux, que, acompanhando o relator do caso, o ministro Flávio Dino, aproveitou para tecer uma ressalva sobre o tema.
No Recurso Extraordinário nº 1.439.539, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a União sustentava que o contribuinte deveria arcar com o referido imposto no adiantamento da herança a seus filhos, sobre o acréscimo patrimonial que, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), seria a diferença entre o valor que o bem possuÃa na declaração de bens e o valor de mercado no momento da transferência de titularidade.
Contudo, prevaleceu o entendimento do relator, de que a decisão do TRF4 é consoante à da Suprema Corte, no sentido de que o fato gerador do IR é, senão, o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto na antecipação legÃtima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e não ampliado. O ministro Flávio Dino destacou, ainda, que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador sofra bitributação e, já ocorrida a cobrança do ITCMD no caso em questão, não haveria incidência do IR.
O ministro Luiz Fux, por sua vez, apontou que a base de cálculo do IRPF não deve ser confundida com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sendo que no primeiro caso se considera o acréscimo patrimonial e, no segundo, o valor venal do bem. Apesar de sua ressalva, Fux concordou com a tese do relator, reafirmando que não existe materialidade tributária no acréscimo patrimonial decorrente do adiantamento da legÃtima.
Luciana Moreira, representante da PGFN, suscitou uma questão de ordem, argumentando pela necessidade de que a discussão fosse submetida ao Plenário da Suprema Corte, vez que o tribunal de origem havia declarado a inconstitucionalidade da incidência do IRPF, o que, segundo ela, implica repercussão geral.
Contudo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não era o momento apropriado para tanto, já que o julgamento do feito estava em fase de finalização.
Essa decisão favorável aos Contribuintes traz implicações significativas para a tributação sobre doações, esclarecendo que o adiantamento da legÃtima não configura fato gerador do IRPF, e reforça a necessidade de distinção entre os diferentes tributos que incidem sobre a transmissão de bens.
Dessa forma, a equipe tributária do escritório ALMA Law se coloca à disposição para auxiliar os contribuintes interessados no assunto.
Autores: Marcelo Emery e Maria Eduarda Rodrigues
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES
Grandes fortunas e previdência fora do
A Câmara dos Deputados aprovou, em 30 de outubro de 2024, o texto final do segundo Projeto de Lei Complementar da Reforma Tributária, o PLP n. 10...
Ler mais