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STF conclui julgamento sobre tributação de terço constitucional de férias

Publicado em 15/06/2024

Na última quarta-feira, 12/06, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.072.485 (Tema 985).

 

Por maioria de votos, a Corte fixou o entendimento de que somente será possível a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento do terço constitucional de férias a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito da discussão, ocorrida no dia 15/09/2020. Em termos práticos, isso significa dizer que foram consideradas inconstitucionais as cobranças da contribuição previdenciária pretensamente incidente sobre o terço constitucional de férias relativa a fatos geradores ocorridos antes de 15/09/2020.

 

Na oportunidade, o STF também concluiu que somente os contribuintes que ajuizaram ações judiciais para questionar as cobranças em data anterior a 15/09/2020 poderão reaver os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.

 

Rememora-se que o Plenário havia decidido pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos de terço constitucional de férias em agosto de 2020.

 

O pedido de modulação de efeitos se deu pelo fato de ter havido mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria, já que em 2014 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias, conforme REsp 1230957/RS (Tema 479). Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional, o que fazia com que o entendimento do STJ sobre a matéria fosse necessariamente observado por todos os tribunais do país.

 

O presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, cujo voto prevaleceu no julgamento, rememorou esses acontecimentos e destacou que com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE 1.072.485 (Tema 985) houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Com isso, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, seria necessário modular os efeitos do julgamento.

 

O entendimento foi seguido pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

 

Diante do entendimento firmado pelo Plenário do STF, é possível aos contribuintes que ajuizaram ação antes do dia 15/09/2020 requererem a imediata aplicação do precedente, para que, assim, consigam recuperar os valores de contribuição previdenciária indevidamente recolhidos, na forma decidida pelo STF.

 

A nossa equipe continua atenta aos desdobramentos da discussão e está à disposição para maiores esclarecimentos a respeito do tema.

 

Autor: Renan Prétola Mendonça

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