Receita esclarece tomada de créditos de PIS/Cofins sobre gastos com aluguel de veículos e utilização de combustíveis
Publicado em 16/08/2023
No dia 10 de agosto de 2023, foi publicada a Solução de Consulta n° 155/2023 (“SC 155”), formalizando o entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB em relação a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (regime não-cumulativo) decorrentes da aquisição de bens e serviços que são utilizados como insumos na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, notadamente nos casos de locação de veículos/equipamentos e utilização de combustíveis na atividade.
Nesse contexto, a SC 155 formalizou seu entendimento em relação aos pontos destacados a seguir.
(a) Locação de bem não se insere no conceito de insumo. Distinção entre o conceito de máquinas e equipamentos e veículos
De acordo com o entendimento veiculado na SC 155, a locação de veículos não se confunde com prestação de serviços (obrigação de fazer), de forma que não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Ainda, de acordo com o entendimento veiculado na referida SC 155, o conceito de máquinas e equipamentos não incluiria veículos, razão pela qual a locação destes últimos não poderia gerar créditos com base na legislação tributária. No caso sob consulta, ao qualificar determinadas locações como relativas a veículos, a SC 155 entendeu que não daria direito ao contribuinte a escrituração de créditos relativos à locação de (i) ônibus para o transporte de funcionários da cidade até a planta industrial de extração do petróleo e respectivo retorno; (ii) veículos pick-ups e utilitários (Strada, Saveiro, Ônix, S10 etc.); e (iii) bens como caminhão médio, Mercedes ¾, caminhão sky munck, retroescavadeira cabinada 4×4, cavalo mecânico 4×2, guindaste 60t, máquina de solda e gerador 55 kVA).
Já em relação à locação de bens com cessão de mão-de-obra, a SC em destaque reiterou os fundamentos do Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018, que estabelece que não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada para atuar em atividades-meio da contratante, ou se for declarada irregular a terceirização de mão de obra e reconhecido o vínculo empregatício.
(b) Créditos sobre o aluguel de máquinas e equipamentos que não sejam veículos
Ao contrário do aluguel de veículos mencionados acima, a referida norma entendeu ser possível a utilização dos créditos decorrentes do aluguel de máquinas e equipamentos que forem utilizados diretamente na prestação de serviços do Contribuinte, vinculando seu entendimento com o disposto na SC COSIT n° 355/2017.
(c) Créditos sobre o combustível utilizado nos veículos, máquinas e equipamentos listados
A Solução de Consulta COSIT 32/2022, formalizava o entendimento da RFB em relação ao crédito de PIS/COFINS em dispêndios com combustíveis utilizados na atividade do contribuinte (aqueles essenciais ao negócio) consumidos com seus veículos próprios, o que ocasionou dúvidas para os Contribuintes em relação ao creditamento quando o diesel fosse utilizado em veículos de terceiros (alugados).
Dessa forma, a SC 155 esclareceu que os combustíveis poderão gerar créditos de PIS/COFINS tanto nas hipóteses em que sejam consumidos em veículos alugados, quanto na hipótese de veículos próprios, desde que considerados essenciais na atividade produtiva do contribuinte.
(d) Créditos sobre dispêndios com uniformes utilizados na prestação de serviços de manutenção
A SC 155 formalizou, com amparo no entendimento extraído no art. 191, VI da IN RFB uniformes efetuados por contribuintes que explorem as atividades de limpeza, conservação e manutenção.
Nesse sentido, aponta-se como relevante verificar se as atividades exploradas pelo contribuinte estão indicadas no rol exemplificativo daquelas caracterizadas pela RFB como atinente a serviços de manutenção, tal como refletido na IN SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II.
Cabe ao contribuinte avaliar as hipóteses em que fornece uniforme ou fardamento a empregados que atuam em outras atividades que não apenas nas de prestação de serviços de manutenção, uma vez que deverá manter controles capazes de identificar e demonstrar que os créditos das contribuições foram calculados tão somente com base nas despesas efetuadas em razão daqueles funcionários que atuam efetivamente e diretamente nos serviços de manutenção.
A equipe do ALMA Law seguirá monitorando possíveis novas alterações e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.
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