Receita orienta uso do Procedimento Amigável para compensar excessos de IRRF
Publicado em 11/03/2025
A Solução de Consulta COSIT nº 15/2025, emitida pela Receita Federal do Brasil em 19 de fevereiro de 2025, trata da aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Itália no contexto de um contrato de empréstimo entre uma empresa brasileira e sua matriz italiana.
No caso analisado, a subsidiária brasileira concedeu empréstimos em reais à sua matriz na Itália, cobrando juros conforme a legislação brasileira de preços de transferência vigente à época. No entanto, em auditoria realizada em 2023, as autoridades fiscais italianas consideraram que a taxa de juros aplicada não estava em conformidade com o princípio arm’s length, substituindo-a por uma taxa mais baixa e aplicando uma tributação adicional sobre os valores pagos, com retenção na fonte a uma alíquota superior à originalmente utilizada.
A consulta esclarece que o imposto retido na fonte na Itália pode ser compensado no Brasil, desde que a retenção tenha ocorrido em conformidade com as disposições da convenção bilateral. O artigo 23(1) do Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, condiciona o direito ao crédito ao cumprimento das regras do tratado, afastando compensações para tributações realizadas de maneira incompatível com suas disposições. Já em situações de cobrança adicional decorrentes de ajustes de preços de transferência, o reconhecimento desse crédito no Brasil dependerá da instauração de um Procedimento Amigável, previsto no artigo 25 da Convenção, que permite a cooperação entre as autoridades tributárias dos dois países para avaliar a legitimidade da tributação imposta pelo Fisco italiano. A Receita Federal ressaltou que a consulta não pode deliberar sobre a adequação da interpretação do princípio arm’s length feita pela Itália, reforçando que esse é um tema que deve ser tratado por meio do Procedimento Amigável.
Outro ponto relevante da solução de consulta é a ênfase na necessidade do Procedimento Amigável para validar a compensação do imposto pago no exterior em casos de ajustes decorrentes de auditorias de preços de transferência. Esse procedimento pode ser um caminho demorado e complexo, exigindo a atuação coordenada das autoridades fiscais dos dois países, além de uma análise detalhada da conformidade da tributação imposta pelo Fisco estrangeiro com os dispositivos da convenção. Empresas que enfrentam esse tipo de questionamento devem estar preparadas para discutir o tema em âmbito administrativo e, se necessário, judicial.
Cabe ressaltar que esse caminho existe pela ausência de previsão para ajustes correlativos nos tratados firmados pelo Brasil. Diferentemente de países que seguem o Artigo 9(2) do Modelo da OCDE, o Brasil não se compromete automaticamente a reconhecer ajustes correlativos quando um outro país altera a base tributável de uma transação intercompany. Isso significa que, mesmo após o ajuste feito pelo Fisco italiano, a Receita Federal não está obrigada a fazer um ajuste correspondente no Brasil para evitar a dupla tributação, e por isso a necessidade de resolução via Procedimento Amigável.
Diante desse cenário, empresas com operações internacionais precisam avaliar cuidadosamente os riscos e as alternativas disponíveis, considerando não apenas a legislação interna, mas também os tratados aplicáveis e os possíveis desdobramentos administrativos e judiciais. A escolha da estratégia mais adequada pode exigir medidas preventivas e a solicitação de procedimentos amigáveis, tornando essencial a discussão com consultores especializados para garantir a melhor abordagem para cada caso específico. Cada situação pode demandar estratégias distintas, desde a antecipação de riscos em contratos intercompany até a adoção de medidas que minimizem impactos tributários futuros.
Veja o nosso fluxograma sobre o tema AQUI.
Autor: Caio Biasoli
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