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Receita: nova SC trata da segregação lícita de atividades e adoção do lucro presumido

Publicado em 16/04/2025

Publicada ontem (15/4), a Solução de Consulta (SC) nº 72/2025 da Receita Federal traz esclarecimentos relevantes sobre os limites do planejamento tributário em grupos econômicos, especialmente no que diz respeito à escolha de regimes distintos por empresas do mesmo grupo.

 

O entendimento da Receita é que, desde que haja autonomia patrimonial, administrativa e operacional, empresas juridicamente independentes podem adotar regimes próprios de apuração, observando os requisitos legais dos artigos 587 do Decreto nº 9.580/2018 e 13 da Lei nº 9.718/1998 (faturamento limite de R$ 78 milhões).

 

No caso analisado, uma empresa optante pelo lucro presumido foi integralmente adquirida por outra que adota o lucro real, e ambas atuam no mesmo ramo. A Receita reconheceu que, mesmo diante de identidade de atividades e controle societário, a manutenção de estruturas operacionais, administrativas e patrimoniais distintas justifica o uso de regimes tributários diferentes.

 

O entendimento é relevante para grupos empresariais que compartilham sócios, objeto social ou atividades semelhantes, mas operam de forma independente.

 

O documento reconhece também, de maneira indireta, portanto, como lícita a estratégia de separação de atividades dentro de um grupo econômico, quando as empresas possuem objetos sociais distintos e funcionam de maneira efetivamente independente. Por exemplo, é válida a estruturação de um grupo com uma empresa voltada à prestação de serviços técnicos e outra focada em tecnologia, desde que cada uma possua contabilidade própria, instalações separadas e gestão autônoma. Essa configuração se diferencia de arranjos artificiais criados apenas com a finalidade de reduzir a carga tributária, sem refletir uma separação operacional real.

 

Entretanto, o parecer também alerta que o Fisco pode desconsiderar a personalidade jurídica e reunir a apuração do IRPJ de empresas do mesmo grupo quando identificar falta de independência entre elas. Casos com identidade de sócios, coincidência de objetos sociais e administração comum podem levar à caracterização de um grupo econômico irregular, com aplicação de penalidades e enquadramento em regime unificado de tributação.

 

Essa lógica também já era aplicada à análise de exclusão do Simples Nacional. Empresas que compartilham estrutura física, funcionários, equipamentos ou cuja administração seja exercida por pessoas ligadas por vínculo familiar ou afinidade podem ser vistas como uma única entidade.

 

Há julgamentos do CARF que também afastam a existência de múltiplas empresas no lucro presumido quando estão compartilhando estrutura física, e que representam na verdade “setores” de uma única empresa no lucro real.

 

Esse entendimento traz maior segurança jurídica a grupos que operam com múltiplas entidades, desde que cada uma mantenha sua identidade operacional. Assim, torna-se essencial documentar e comprovar a segregação de atividades para evitar o risco de autuação por suposto planejamento tributário abusivo.

 

Com mais um passo à segurança jurídica, nossa equipe está à disposição para auxiliar eventuais dúvidas.

 

Autor: Vitor Vilas Boas de Mattos

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