Receita Federal formaliza fim prematuro do PERSE
Publicado em 26/03/2025
Na última terça-feira (25/03), o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 confirmou o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a partir de abril deste ano, por atingir o teto de gastos previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21.
Rememorando, o PERSE é um benefício fiscal criado em 2021 com o objetivo de auxiliar empresas dos ramos de eventos, turismo e alimentação, que sofreram grandes perdas financeiras causadas pela pandemia de Covid-19.
Para mitigar os danos e prestar suporte à recuperação das empresas, o governo concedeu isenção de quatro impostos federais – PIS, COFINS, Imposto de Renda e CSLL –, visando a manutenção de empregos e a estabilidade de suas atividades.
Originariamente, a Lei nº 14.148/21, instituidora do benefício, estabeleceu o prazo de 60 meses para o PERSE, encerrando-se, portanto, em março de 2027. Para fruição da isenção, diversos critérios objetivos deveriam ser cumpridos pelas empresas.
Entretanto, no ano passado, houve a inserção de uma limitação de gastos no valor de R$ 15 bilhões, que foi atingido em março, segundo o Congresso Nacional informou em audiência pública.
Com isso, houve a extinção prematura do PERSE e, assim, o restabelecimento das alíquotas do PIS e COFINS, que, até então, estavam zeradas. De igual modo, as alíquotas do IRPJ e da CSLL, que também estavam zeradas, já haviam sido restabelecidas em 1º de janeiro de 2025, pela Medida Provisória nº 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.873/2024.
A interrupção abrupta do Programa, pela ADE RFB nº 02/2025 levanta questões que podem ser discutidas na esfera judicial, a inconstitucionalidade da medida, já que acaba por violar o princípio da segurança jurídica, além de sua ilegalidade, por descumprir a garantia trazida no artigo 178 do Código Tributário Nacional, que prevê que só se podem ser revogadas isenções incondicionadas que são concedidas sem prazo determinado. Como o PERSE era condicionado a vários requisitos e, ademais, previa prazo determinado, não poderia ser extinto antes dos 60 meses inicialmente previstos.
Além disso, tem-se a nítida violação ao princípio da anterioridade no presente caso, já que toda revogação de benefício fiscal deve respeitar a anterioridade prevista constitucionalmente.
Salienta-se que as primeiras liminares tratando sobre o tema já começaram a ser concedidas em favor dos contribuintes que ingressaram com medidas judiciais para assegurar o seu direito de continuarem a usufruir dos benefícios do PERSE.
Assim, é certo que a revogação do benefício gerará importantes desdobramentos, de forma que a equipe tributária do escritório ALMA Law se coloca à disposição dos contribuintes interessados na temática.
Autores: Maria Eduarda Rodrigues e Renan Prétola Mendonça
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