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Prefeitura de SP regulamenta Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

Publicado em 26/04/2024

A Prefeitura de São Paulo editou o Decreto n. 63.341/2024, responsável por regulamentar o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei n. 18.095/2024. Por meio do PPI, permite-se aos contribuintes regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

 

O prazo de adesão iniciará em 29 de abril, e implica a desistência de impugnações, defesas, recursos, requerimentos administrativos, além de embargos à execução fiscal. Os pagamentos poderão ser feitos em parcela única ou em até 120 parcelas, respeitando o mínimo de R$ 50,00 para pessoas físicas, e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

 

Os descontos para os débitos tributários são os seguintes:

 

– redução de 95% do valor dos juros de mora e multa, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

 

– redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas;

 

– redução de 45% do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.

 

Importante lembrar que, por vedação da Lei n. 18.095/2024, não podem ser incluídos no PPI em questão débitos (i) referentes a obrigações de natureza contratual; (ii) referentes a infrações à legislação ambiental; (iii) Simples Nacional; ou (iv) incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

 

Além do PPI, o Decreto n. 63.341/2024 também determinou que as operadoras de planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º do regulamento de ISS de São Paulo) paguem o ISS sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, aos prestadores dos serviços descritos no item 4 da lista citada.

 

A equipe tributária do Alma Law está à disposição para auxiliar no que for necessário.

 

Autores: Alexandre Monteiro e Caio Biasoli

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