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Portaria da PGFN dispõe sobre transação de créditos judicializados de alto impacto econômico

Publicado em 07/04/2025

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou hoje, 7/4, no Diário Oficial, a Portaria PGFN/MF nº 721 (de 3 de abril de 2025), que “dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024”.

 

Alguns pontos chamam atenção e merecem ser especialmente considerados por contribuintes eventualmente interessados em aderir à transação.

 

O primeiro deles e que leva a crer que a adesão não deverá ser grande é o fato de somente ser possível a inclusão de créditos que alcancem valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), além de estarem inscritos em dívida ativa da União na data de publicação da Portaria e estarem integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.

 

Além disso, o desconto máximo a ser oferecido é de somente até 65%, percentual de redução este que é usualmente praticado por outras diversas modalidades de transação. No caso concreto, tendo em vista que os créditos que serão transacionados contam com garantias ou estão suspensos por decisão judicial, em tese, o contribuinte não tem urgência e nem interesse em formalizar a adesão neste momento, já que os valores não irão obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal e nem causar nenhum prejuízo iminente. Nesse contexto, é mais interessante manter a discussão judicial e, caso não se vislumbre bons prognósticos de êxito após a prolação de sentença ou acórdão, nada impede que adira a futura transação, que deverá contar as mesmas condições oferecidas na Portaria PGFN 721/2025.

 

Por outro lado, um aspecto interessante da Portaria PGFN 721/2025 é o escalonamento das prestações, sem a necessidade de pagamento de entrada, bem como a possibilidade de utilização de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença transitada em julgado e oponível à União Federal, para a amortização do principal, multa e juros da dívida tributária. Ademais, é possível a apresentação de contraproposta ao documento elaborado pela PGFN ou de agendamento de audiências e reuniões para debater as cláusulas.

 

A equipe de transação tributária do escritório Alma Law continua atenta aos desdobramentos do tema e de eventuais outras transações e se coloca à disposição para auxiliar os contribuintes interessados no assunto.

 

Autor: Renan Prétola

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