Os principais pontos do decreto das debêntures incentivadas e de infraestrutura
Publicado em 18/04/2024
No dia 27 de março, foi publicado o Decreto nº 11.964/2024, que regulamenta a emissão de debêntures de infraestrutura e debêntures incentivadas. Esse decreto estabelece os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431/2011 (debêntures de infraestrutura), e a Lei nº 14.801/2024 (debêntures incentivadas), e revoga o Decreto nº 8.874/2016 (dispunha sobre as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários).
Será considerado prioritário o projeto que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, atenda aos critérios e às condições gerais estabelecidas neste Decreto e aos critérios e às condições complementares estabelecidas na respectiva portaria ministerial setorial. Atendendo-se os critérios e às condições complementares da portaria ministerial setorial a que o projeto está sujeito, poderá haver dispensa da aprovação ministerial prévia, por meio de procedimento simplificado.
Os setores a que os projetos devem pertencer são os seguintes: logística e transportes, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, saneamento básico, irrigação, educação pública e gratuita, saúde pública e gratuita, segurança pública e sistema prisional, parques urbanos públicos e unidades de conservação, equipamentos públicos culturais e esportivos, habitação social, requalificação urbana, transformação de minerais estratégicos para a transição energética, e iluminação pública.
Optou-se por dar prioridade à análise pela CVM e pelos Ministérios setoriais de projetos de investimento que trazem vantagens ambientais ou sociais significativos. Além disso, ficou estabelecido que exclusivamente para fins de emissão de debêntures de infraestrutura, os projetos de minigeração distribuída serão considerados como projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes, independentemente de serem objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento e envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.
Além disso, o Decreto proíbe a cumulação de benefícios tributários previstos nas Leis nº 12.431, de 2011, e nº 14.801, de 2024, para uma mesma debênture, ao mesmo tempo que permite a emissão conjunta de debêntures incentivadas e de infraestrutura para um mesmo projeto, desde que o valor total captado não ultrapasse as despesas de capital dos projetos de investimento.
No que tange à fiscalização e ao acompanhamento, o Decreto estabelece requisitos para o registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais e a elaboração de relatórios de avaliação externa, conforme padrões da CVM.
Por fim, o Decreto prevê que as debêntures de infraestrutura podem ser emitidas com cláusula de variação cambial, autorizando a aquisição dessas debêntures por pessoas jurídicas no exterior, desde que em conexão com a emissão de títulos relacionados e determina que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cumpra o disposto na Lei nº 14.801, de 2024, referente ao processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Autores: Luiza Rangel de Moraes, Stefano Cezimbra e Dantas e Camila Fernandes Moriyama
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