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IN RFB 2.264: Receita faz mudanças importantes nas regras do PIS e da Cofins

Publicado em 15/05/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, promoveu ajustes significativos no regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Além de incluir novos dispositivos que ampliam benefícios fiscais e detalham hipóteses de exclusão da base de cálculo, a norma também revogou trechos da IN RFB nº 2.121/2022 que já haviam perdido eficácia por força de outras normas ou pelo decurso do prazo previsto em lei.

 

Algumas exclusões, inclusive, encontram-se em discussão no Poder Judiciário, como é o caso da perda de eficácia dos benefícios do PERSE, por violação aos princípios da anterioridade e também pela inobservância da regra a respeito da vigência de isenções concedidas sob condição.

 

Para além do controvertido tema do PERSE, outras revogações refletem mudanças na política fiscal voltadas à simplificação ou redirecionamento de incentivos setoriais, especialmente nos setores de óleo e gás, montadoras e Zona Franca de Manaus (ZFM).

 

A norma também explicita o posicionamento da Receita Federal em diversos pontos, como o reconhecimento de determinados créditos, a delimitação de conceitos como insumos e a possibilidade de transferência de receitas entre sociedades de advogados. Em paralelo, foram incluídas novas datas de validade para certos benefícios fiscais, com destaque para o prazo de fruição até dezembro de 2027 em setores estratégicos como a petroquímica e a produção de fertilizantes com uso de gás natural.

 

Essas alterações consolidam uma fase de transição regulatória, marcada pela reavaliação de incentivos e pelo aprimoramento da segurança jurídica nos regimes não cumulativos do PIS e da Cofins.

 

INCLUSÕES

1. Setor Automotivo e Montadoras

A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 introduziu dispositivos que beneficiam diretamente o setor automotivo, em especial montadoras e importadores de veículos pesados. O destaque é a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação para caminhões chassis com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhões monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (Art. 426-H, inc. I).

 

Além disso, houve redução de 48,1% na base de cálculo para uma série de bens classificados na Tipi, geralmente utilizados em atividades logísticas, agroindustriais ou obras de infraestrutura. Essas reduções visam alinhar a tributação interna (Art. 422).

 

Essas medidas aliviam a carga tributária na importação de bens essenciais à cadeia produtiva do setor e alinham-se a políticas de incentivo à industrialização e modernização logística. Também estão previstas reduções graduais do adicional de alíquota da Cofins-Importação até sua eliminação em 2028 (Art. 279-A).

 

2. Benefícios fiscais

A nova IN reconhece expressamente a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins dos valores relacionados à contrapartida de benefícios fiscais reconhecidos no resultado operacional (Art. 25, §3º, IV).

 

Ao permitir a exclusão da receita contábil relacionada ao incentivo, desde que devidamente reconhecida no resultado, a Receita Federal alinha o tratamento fiscal à contabilidade societária e aos dispositivos legais. Trata-se de importante garantia de segurança jurídica para os contribuintes.

 

Essa previsão é coerente com a jurisprudência administrativa e judicial que reconhece a natureza de subvenção para investimento em diversos programas de incentivo, desde que atendidos os requisitos legais, como demonstração de vinculação a projetos e transitação pelo resultado.

 

3. Advogados e Parcerias Profissionais

Uma novidade relevante é a exclusão da base de cálculo das receitas transferidas por sociedades de advogados a outros profissionais ou escritórios parceiros para execução conjunta de serviços (Art. 38, XIII). Essa regra se aplica tanto a sociedades quanto a sociedades unipessoais de advocacia.

 

A transferência deverá estar formalizada em contrato ou instrumento de parceria, e o valor excluído da base de cálculo do prestador principal deverá compor a base de cálculo do destinatário da receita (parágrafo único do mesmo artigo).

 

Esse dispositivo reconhece a prática comum de colaboração entre bancas especializadas e promove maior equidade tributária ao evitar bitributação sobre receitas compartilhadas.

 

4. Óleo, Gás e Petroquímica

Houve ampliação dos incentivos para a cadeia de óleo, gás e petroquímica. Destacam-se as reduções a 0% das alíquotas do PIS/Cofins nas receitas de revenda de diesel, GLP e nafta petroquímica destinadas à formulação de combustíveis (Art. 86).

 

Outro ponto importante é a possibilidade de aproveitamento de créditos adicionais pelas centrais petroquímicas, condicionados a compromissos de investimento em ampliação de capacidade produtiva até 2027 (Art. 374-A). Esse mecanismo também se aplica à produção de fertilizantes com uso de gás natural.

 

Além disso, foi permitida a compensação ou ressarcimento de créditos acumulados na importação de bens, quando a revenda interna gera menor valor a pagar, o que favorece a gestão de fluxo de caixa (Art. 250-B).

 

Essas medidas visam estimular a competitividade e a autonomia produtiva do setor, com efeitos positivos na logística, energia e produção nacional de derivados.

 

5. Insumos e Créditos de PIS/Cofins

A nova regulamentação expandiu o conceito de insumos dedutíveis para fins de crédito de PIS/Cofins. Foram incluídos gastos com vale-transporte, transporte de mão de obra (inclusive via pessoa jurídica ou veículos próprios), bem como frete e seguro vinculados à aquisição de insumos ou ativos imobilizados (Art. 176, §1º, XX a XXIV).

 

Essa ampliação responde a demandas do setor produtivo e reflete posicionamentos recentes do STJ sobre essencialidade e relevância no conceito de insumo. Por outro lado, foram explicitadas as exclusões, como despesas com alimentação, vestimenta e plano de saúde, que continuam não gerando crédito (Art. 176, §2º, VI).

 

A medida representa avanço na segurança jurídica para a apuração de créditos não cumulativos, especialmente para indústrias e prestadoras de serviço com alto custo operacional logístico.

 

6. Resseguro

A IN RFB nº 2.264/2025 também atualizou a redação referente à base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior. A nova norma reforça que essa base é de 15% sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Art. 272, §1º), em consonância com a redação atual da Lei nº 10.865/2004.

 

Essa alteração tem por objetivo alinhar a regulamentação infralegal à legislação vigente, promovendo maior segurança jurídica e evitando interpretações divergentes sobre o alcance das contribuições incidentes em operações internacionais de resseguro.

 

A medida tem impacto direto sobre as empresas de seguros e resseguros, assegurando clareza quanto à base de cálculo aplicável e reduzindo riscos de autuações fiscais em função de entendimentos anteriores não formalizados.

 

EXCLUSÕES

1. Programa PERSE

A revogação do artigo 104 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, que tratava da redução a 0% das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), formaliza a extinção já anunciada desse programa, atualmente objeto de grande controvérsia no Poder Judiciário.

 

O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, havia sido alvo de alterações e sinalizações anteriores sobre o fim de seus benefícios fiscais. A revogação desse dispositivo na norma reforça a questionável decisão do governo a este respeito, vulnerando princípios constitucionais e regras cogentes do Código Tributário Nacional.

 

2. Óleo e Gás

As revogações promovidas na Instrução Normativa RFB nº 2.121 impactaram significativamente o setor de óleo e gás, eliminando dispositivos que concediam benefícios fiscais cruciais para produtores e importadores de combustíveis.

 

Foram revogados os artigos 89 a 92, que tratavam da redução a 0% das alíquotas sobre receitas de vendas de derivados de petróleo e biodiesel, beneficiando refinarias e produtores sob regimes especiais. Também foi revogado o art. 296, que eliminava a redução para zero das alíquotas na importação de derivados de petróleo.

 

Dispositivos como os arts. 327 a 330, que previam suspensão das contribuições na venda e importação de petróleo para produção de combustíveis, também foram revogados.

 

3. Montadoras e ZFM

As revogações dispostas na IN RFB nº 2.264/2025 também afetaram significativamente as montadoras de veículos e os regimes especiais da Zona Franca de Manaus (ZFM).

 

Entre os dispositivos revogados para montadoras estão os artigos 543 e 426-A a 426-G, que tratavam de deduções e créditos presumidos na venda de veículos e equipamentos, com foco em produtos sustentáveis.

 

No âmbito da ZFM, foram revogados artigos como o parágrafo único do artigo 430, que excetuava as vendas para montadoras de veículos da retenção de PIS/Cofins.

 

Autor: Caio Biasoli

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