Governo Federal publica MP 1202/2023 para reduzir déficit fiscal
Publicado em 02/01/2024
Foi publicada no dia 29 de dezembro de 2023 a Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, que teve como objetivo alinhar as expectativas do Governo Federal de redução do déficit nas contas públicas para o ano-calendário de 2024, por meio das seguintes medidas:
a) Revogação do benefício fiscal do PERSE: o Programa Emergencial para Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que fora introduzido pela Lei n. 14.148/2021, tinha por objetivo conceder uma redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS incidente sobre todos as receitas e resultados tributáveis para setores econômicos relacionados ao setor de eventos (conforme listados na Portaria ME n. 163/2021). A medida permitiria uma retomada mais rápida dos setores severamente afetados pela pandemia da COVID-19.
a) Para tanto, o art. 6º da referida MP 1202/2023 revogou o art. 4º da Lei do PERSE (a citada Lei n. 14.481/2021) com vigência a partir de:
i) 01/01/2025 para o IRPJ;
ii) 01/04/2024 para a CSLL, PIS/PASEP e a COFINS.
b) Alterações no regime de compensações de créditos tributários oriundos de decisões judiciais favoráveis:
a) Como consequência de vitórias obtidas pelos contribuintes nos últimos anos, incluindo a relevante “Tese do Século” (exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS), as autoridades fiscais devem acatar a compensação de tais créditos contra tributos federais vincendos, no que representa um relevante impacto na geração de caixa para o governo federal.
i) O Art. 74-A é mais uma das novidades trazidas pela MP 1202/23, no que foi inserido no texto da Lei n. 9.430/1996, criando um limite mensal para a compensação de créditos tributários oriundos de decisão judicial.
1) O limite será ponderado em função do valor total do crédito;
2) Não deverá nunca ser inferior que 1/60 avos do crédito total, na data da primeira declaração de compensação; e
3) Não poderá nunca ser imposto sobre créditos inferiores a R$ 10 milhões.
c) Revogação ou modificação de benefícios fiscais específicos
a) A partir de 1º de abril de 2024, haverá a revogação do regime de recolhimento das contribuições ao INSS sobre a receita bruta, a chamada “desoneração” (alternativo ao sobre folha de pagamento) para os seguintes setores:
i) Tecnologia da Informação (TI/TIC), incluindo análise e desenvolvimento de sistemas, processamento de dados e atividades conexas, elaboração e desenvolvimento de software (incluindo jogos eletrônicos), licenciamento ou cessão de direitos de uso de software ou consultoria em Tecnologia da Informação;
ii) Serviços de Transporte Rodoviário de passageiros com itinerário fixo, nos limites ou entre municipalidades em regiões metropolitanas, intermunicipais, interestaduais ou internacionais (CNAE 2.0 Classes 4921-3 e 4922-2)
iii) Empresas de Construção (CNAE 2.0, grupos 412, 432, 433 e 439)
iv) Companhias de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 2.0 grupos 4912-4/01 e 4912-4/02)
v) Transporte Metroviário de Passageiros (CNAE 2.0 Classes 4912-4/03); e
vi) Companhias de Construção Obras de Infraestrutura (CNAE 2.0 Classes 421, 422, 429 e 431)
b) Reintrodução dos pagamentos baseado nas alíquotas sobre Folha de Pagamento para os setores listados nos anexos I e II da referida Medida Provisória (que foram prejudicados com o fim da desoneração) – porém com alíquotas reduzidas como se segue:
i) Anexo I – atividades de transporte, rádio, TV a Cabo e Televisão, desenvolvimento de software e licenciamento e tecnologia da informação, dentre outras:
a) 10% em 2024
b) 12,5% em 2025
c) 15% em 2026
d) 17,5% em 2027
ii) Anexo II – indústrias do couro e calçados, construção de rodovias e ferrovias, obras de urbanização, obras de construção para geração e distribuição de energia elétrica. Construção de portos marítimos e fluviais, instalações industriais e montagem industrial, editoração de livros, jornais e revistas, consultoria em gestão, dentre outras:
a) 15% em 2024
b)16,25% em 2025
c) 17,5% em 2026
d) 18,75% em 2027
iii) Revogação da Lei n. 14.784/2023, que havia estendido o regime alternativo para recolhimento das contribuições ao INSS sobre receita bruta e instituirá alíquota adicional de COFINS nos termos dos artigos 7 e 8 da Lei n. 12.546/2011, além do art. 8º, parágrafo 21, caput do art. 8º da Lei n. 10.865/2004.
Autor: Francisco Lisboa Moreira
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