Carf inicia modalidade de sessões por plenário virtual
Publicado em 26/08/2024
Começaram a funcionar na última semana as sessões assíncronas nos plenários virtuais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Elas foram implementadas pelas Portarias 1.239 e 1.240/2024 e estavam previstas na Portaria nº 1.634/2023.
A sessão piloto foi realizada pelo colegiado da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção. As demais turmas adotarão a ferramenta a partir de outubro.
No modelo em que previsto pelas referidas Portarias, os plenários virtuais funcionarão de modo similar ao realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual não há interação em tempo real entre conselheiros e representantes, mas há possibilidade de acompanhamento da disponibilização dos votos no sistema, conforme forem liberados por cada julgador.
Ainda segundo as novas Portarias, caberá aos conselheiros relatores propor a modalidade de julgamento em que os recursos serão julgados, se síncrona ou assíncrona, de forma que, nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o relator, qualquer outro conselheiro da turma e/ou as partes poderão, dentro do prazo de até cinco dias após a publicação da pauta, apresentar requerimento de exclusão do recurso da reunião assíncrona. Como já acontecia, as pautas serão publicadas no Diário Oficial e divulgadas no site do Carf com antecedência mínima de 10 dias antes do início da sessão, com as informações sobre a modalidade em que serão realizadas.
As reuniões assíncronas têm duração de até cinco dias úteis, com início às 9h do primeiro dia e fim às 23h59min do último dia, podendo esse período coincidir, total ou parcialmente, com o período de reunião síncrona do mesmo colegiado. Antes de iniciada a reunião, devem ser disponibilizados para consulta dos conselheiros julgados a ementa, relatório e voto apresentados pelo relator, bem como eventuais sustentações orais e memoriais. Os conselheiros devem se manifestar até o final do período da reunião assíncrona e os votos são computados à medida de sua apresentação.
Nessa modalidade, as sustentações orais devem ser apresentadas por meio de arquivos de áudio ou vídeo duração máxima de quinze minutos, bem como os memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta através do eCAC do sujeito passivo.
Segundo ainda determina a Portaria 1.240/2024, além da determinação de que as sustentações orais das sessões assíncronas devem ser depositadas no eCAC dos sujeitos passivos, as sustentações orais das sessões síncronas (presenciais, não presenciais ou híbridas) passam a ser solicitadas via eCAC, o que tem sido bastante questionado pelos advogados, uma vez que o acesso ao eCAC demanda autorização através da outorga de procuração eletrônica por parte dos contribuintes representados e isso nem sempre é viável dentro do prazo estipulado, o que pode acabar por restringir os direitos ao contraditório e ampla defesa.
Apesar disso, é certo que a nova modalidade de julgamento virtual garante mais celeridade e eficiência no julgamento de processos que há muito tempo estão parados aguardando disponibilidade de pauta no Carf.
Autoras: Gabriela Silveira e Beatriz Jacob
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