IN RFB 2219/24 e as instituições de pagamento
Publicado em 14/01/2025
Foi publicada, no dia 18 de setembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024 (IN RFB 2219/2024), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil (RFB).
Essas informações devem ser prestadas mediante apresentação da e-Financeira, um módulo específico do SPED, constituído por arquivos digitais, cuja finalidade é organizar e promover a prestação de informações referentes a cadastros, operações financeiras, entre outras.
A e-Financeira foi instituída pela IN RFB 1571/2015 (revogada agora pela IN RFB 2219/2024), portanto não é exatamente uma novidade. Sendo assim, no que a IN RFB 2219/2024 inova? A resposta foi dada pela própria RFB em apresentação disponível na página do SPED[1], a saber:
– Inclusão de novos declarantes e contas a serem informadas (Módulo de Operações Financeiras)
– Aumento dos limites de movimentação (Módulo Mensal)
– Eliminação da obrigação de declarar no Módulo de Operações Financeiras, em determinadas situações
– Inclusão do Módulo de Repasse
– Extinção do Módulo de Movimentação Financeira Anual e da Decred
Vamos destacar aqui dois pontos que, combinados, talvez sejam a razão para a grande controvérsia observada nos últimos dias na mídia brasileira.
O primeiro se refere à menção expressa (art. 10, inciso I) a contas de pagamento (pré-paga ou pós-paga) e contas em moeda eletrônica, o que ensejou a inclusão das instituições de pagamento como parte dos sujeitos obrigados ao preenchimento e entrega da e-Financeira. Vamos lembrar que essas instituições foram fomentadas pela Agenda BC, em projeto iniciado há mais de uma década, como parte das iniciativas de inclusão/bancarização (uma das 6 dimensões da Agenda BC) da população brasileira.
O segundo se refere à inclusão do módulo de repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento (art. 22 e seguintes), o que ocasionou a dispensa da entrega da Decred, que era uma obrigação destinada a informar as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados nesse meio de pagamento.
Nesse módulo de repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, as instituições de pagamento deverão apresentar as seguintes informações, relativamente às operações efetuadas pelo usuário:
– a identificação dos usuários (número de inscrição no CPF/CNPJ);
– os montantes globais dos repasses efetuados aos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês;
– os montantes globais das comissões retidas dos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês.
Na apuração do montante global devem ser consideradas as operações efetuadas por intermédio de todos os instrumentos de pagamentos eletrônicos, incluindo cartões de crédito e de débito, bem como as transações eletrônicas efetuadas por intermédio do PIX (Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI do BCB).
Também deve se destacar que por “montante global mensalmente movimentado” considera-se o somatório dos repasses dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidos à instituição de pagamento (art. 24).
Com base nesse trecho do normativo fica claro que a intenção da medida é capturar os ingressos a título definitivo para os usuários, ou seja, ingressos líquidos daquilo que é retido pela própria IP, na condição de credenciadora/adquirente.
Daí deduz-se que a principal função desse módulo é fornecer à RFB dados sobre as transações realizadas por instrumentos de pagamentos eletrônicos, possibilitando o cruzamento de informações e garantindo maior transparência nas movimentações financeiras. Em outras palavras, o objetivo é contribuir para que o fisco seja capaz de conferir, por meio de uma fonte independente, as informações prestadas por outros contribuintes, de modo a concluir se estes informaram todas as transações, permitindo a apuração dos tributos de maneira correta.
Essas informações desse módulo são as que devem ser prestadas quando o montante global movimentado no mês for superior a (i) R$ 5.000,00, para pessoas físicas; ou (ii) R$15.000,00, para pessoas jurídicas, acumulado anualmente, ainda que não sejam atingidos os limites mensais em todos os meses.
Com o fim da Decred e a reformulação da e-Financeira, todas as informações relativas à vida financeira de uma pessoa ou uma empresa, sejam elas operações financeiras ou comerciais, estarão disponíveis em uma mesma obrigação acessória e isso, possivelmente facilitará o trabalho de monitoramento e fiscalização.
Não é demais lembrar que as instituições de pagamento também são obrigadas ao preenchimento e entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), mencionada no Convênio ICMS 134/2016 e posteriormente regulamentada pelo Ato COTEPE ICMS 65/2018. Trata-se de obrigação acessória que pretende informar todas as transações efetuadas com cartões de débito/crédito e cartões private label (cartões de lojas), demais instrumentos de pagamentos eletrônicos e transferência de recursos (PIX, DOC e TED), exigida pelos fiscos estaduais e por alguns municípios também.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276
A ADI 7276, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A ação, transitada em julgado em setembro de 2024, teve por objeto analisar a validade de algumas cláusulas do Convênio CONFAZ ICMS nº 134/2016. No mérito, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu parcialmente a ADI 7276, apenas em relação às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS n. 134/2016 e, na parte conhecida, julgou improcedente o pleito apresentado, conforme o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia.
Com essa decisão, o STF reafirmou a constitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS n. 134/2016, incluindo a cláusula terceira, que estabelece a obrigatoriedade da DIMP, confirmando, portanto, a sua constitucionalidade, em linha com jurisprudência anterior (ADI 2390/DF), dando contornos mais abrangentes do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001.
O tema tem gerado grande repercussão nos últimos dias, reforçada pela publicação de proposta legislativa, de autoria do deputado federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), que pretende suspender a IN RFB 2219/2024. Seguiremos acompanhando os desdobramentos e estamos à disposição para esclarecimentos das instituições obrigadas ao preenchimento e entrega da e-Financeira.
[1] http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7569
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