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STJ se equivoca ao decidir pela não fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente

Publicado em 29/10/2024

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, que possui efeito vinculante e deverá ser obedecido por tribunais e juízes das instâncias ordinárias, fixou a tese de que, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980”. A decisão foi publicada no Informativo 829 do STJ (15/10).

 

A prescrição intercorrente se concretiza com a inércia do Fisco em promover a adequada cobrança do crédito tributário e ocorre no curso da execução fiscal, conforme previsão do artigo 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). O regramento da prescrição intercorrente tem como objetivo principal garantir que um crédito tributário não será cobrado indefinidamente, de modo a garantir certa segurança jurídica aos contribuintes.

 

Segundo o entendimento do Relator, Ministro Gurgel de Faria, é preciso considerar os princípios da sucumbência e da causalidade para a fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente e após a apresentação de exceção de pré-executividade.

 

Segundo o seu raciocínio e conforme inteligência do julgamento do Tema 390 da repercussão geral, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) validou fixou a tese de que “é constitucional o artigo 40 da Lei 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos”.

 

Ainda segundo o Relator, mesmo em casos em que há resistência da Fazenda Pública não são devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte vencedora.

 

Ocorre que, ao assim julgar, o STJ acaba por desconsiderar alguns aspectos bastante relevantes e que deveriam ser ponderados quando da extinção de execuções fiscais por prescrição e após a apresentação de exceção de pré-executividade.

 

Um bom exemplo dos possíveis efeitos da tese firmada no Tema 1.229/STJ é o fato de que tal entendimento fará com que a Fazenda Pública se sinta induzida a ajuizar execuções fiscais nitidamente indevidas, além de agir com maior inércia, o que fará com que aumente a litigiosidade e, consequentemente, diminua o tempo, que já não é curto, até então levado para a prestação jurisdicional.

 

Outro aspecto que parece não ter sido ponderado e que é bastante relevante é que, ainda que a execução fiscal tenha sido extinta por prescrição intercorrente, nada impede que outras ilegalidades ou inconstitucionalidades estivessem contidas nas certidões de dívida ativa que embasam as cobranças, mas, também nesses casos, não haverá a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, já que o fundamento para a extinção do feito será somente a prescrição intercorrente.

 

Por fim, destaca-se também a possibilidade de a referida extinção somente ocorrer após a interposição de diversos recursos, realização de sustentação oral, despacho com magistrados etc., o que acaba por perpetrar verdadeira injustiça com os patronos da parte executada, que tem a responsabilidade de acompanhar o feito por diversos anos e, ao final, ao ganhar a causa em favor de seu cliente, não será recompensado com a fixação de honorários advocatícios em seu favor.

 

A nossa equipe tributária continua atenta ao julgamento do recurso e se coloca desde já à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

 

Autores: Alexandre Monteiro, Renan Prétola Mendonça e Júlia de Bastos

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