Receita esclarece dúvidas sobre tributação de debêntures de infraestrutura
Publicado em 20/09/2024
A Receita Federal respondeu questionamentos do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), do governo federal, sobre a interpretação tributária de dispositivos do Decreto 11.964/2024, que regulamenta a Lei 14.801/2024 e dispõe sobre as debêntures de infraestrutura. As dúvidas foram as seguintes:
“1- O Conceito de “juros” do art. 6° inclui eventuais índices variáveis que componham e remuneração do título?”
“2- O benefício do abatimento de imposto de renda (IR) das debêntures de infraestrutura pode ser carregado para exercícios futuros ou deve ser utilizado no mesmo ano fiscal?”
Sobre a primeira pergunta, a Receita Federal respondeu que os índices variáveis são abrangidos pelo conceito de juros, pois recompensam a renúncia pela liquidez do investidor.
Em relação à segunda pergunta, a resposta foi no sentido de que se, ao final da apuração houver valor de grandeza negativa (lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação), os 30% de juros a título de incentivo formarão a base de cálculo negativa da CSLL e o prejuízo fiscal a ser compensado em períodos subsequentes, respeitados os limites legais.
Ressalta-se, no entanto, que as respostas ao PPI não possuem caráter vinculante e não produz os efeitos previstos na legislação tributária sobre a interpretação das normas, bem como que as empresas interessadas em obter respostas em caráter vinculante deverão formalizar tal consulta perante a Receita Federal.
Para saber mais sobre debêntures de infraestrutura, sugerimos a leitura de nossos outros informativos sobre o tema: Os principais pontos do decreto das debêntures incentivadas e de infraestrutura; e Lei que cria debêntures de infraestrutura é sancionada.
Autores: Alexandre Monteiro, Luiza Rangel de Moraes, Stefano Cezimbra e Dantas e Helena Dexheimer
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