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TJSP reconhece a impossibilidade de novo lançamento de IPTU com base em erro de direito

Publicado em 16/04/2024

O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.130.545 estabeleceu que, a retificação de dados cadastrais do imóvel após a constituição do crédito tributário autoriza a autoridade administrativa a revisar o lançamento, desde que se baseie na apreciação de fatos não conhecidos no momento do lançamento anterior, conforme artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional e Súmula 227/TRF.

 

O REsp em questão trata da diferença de metragem do imóvel constante do cadastro, porém, a revisão do lançamento tributário, que já era conhecido no momento do lançamento anterior, só pode ser exercida nas hipóteses do artigo 149, CTN, o que não é o caso do recurso citado. Além disso, é necessário observar o princípio da segurança jurídica, que não é nada mais ou menos que a confiança do administrado na administração, e ainda, de manter o aspecto objetivo da estabilidade das relações jurídicas.

 

Nesse seguir, o princípio do não-confisco busca mais uma vez, garantir o direito do administrado, para que não haja cobranças excessivas sobre seu patrimônio ou uma cobrança surpresa, que seria o caso do REsp, uma vez que já havia sido autorizado o IPTU a partir das informações oferecidas no lançamento anterior, conforme artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.

 

Além do mais, a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento que “a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento”, ou seja, mesmo que o Município afirme que houve um “erro de direito”, não se caberia um novo lançamento. Em casos em que há “erro de fato”, ou seja, um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, é viável a revisão de lançamento, mas apenas em casos como estes.

 

Por fim, a partir deste entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve o cancelamento de novos lançamentos de IPTU sobre um imóvel pertencente a um fundo de investimento imobiliário, no qual houve erro de direito, e por isso não poderia haver novo lançamento.

 

No caso do imóvel do fundo de investimento imobiliário, a Secretaria Municipal de Fazenda de Cabreúva já havia efetuado os lançamentos de IPTU, quando identifica a diferença na metragem do imóvel construída e na área total do terreno, assim, revisando os anos de 2018 e 2019. Entretanto, conforme entendimento já consolidado, a prefeitura já havia praticado os atos de regularização de construção do imóvel, não cabendo um novo lançamento. É fato que, o Município possuía conhecimento da existência da edificação no imóvel quando dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, fato que impede a revisão de ofício com base na apreciação de fatos ‘então desconhecidos.

 

Dessa forma, o fundo de investimento imobiliário, conseguiu a anulação de aproximadamente R$ 2 milhões de reais.

 

Autora: Julia Alves Martins de Bastos

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